TJBA - 8001449-62.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 09:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503525062
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03/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503525061
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03/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:17
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001449-62.2024.8.05.0077 Petição Cível Jurisdição: Esplanada Requerente: Municipio De Esplanada Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Requerido: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, s/n, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521/1696 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001449-62.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR(A): REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA RÉU(RÉ): REQUERIDO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A DECISÃO
Vistos.
Requer o autor que este Juízo reconsidere a decisão que denegou a liminar pretendida, juntando, para tanto, mensagens eletrônicas expedidas pela requerida em que exige a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa da Receita Federal para autorização dos saques (ID 466737341 e anexos).
Pois bem.
A despeito dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da liminar.
De início, o Município informa deter a certidão positiva com efeitos de negativa exigida pela agência de fomento; contudo, por razões não esclarecidas até o momento, não a apresenta.
Pelo que se depreende das mensagens, o caso é da falta de apresentação da certidão e não de recusa em seu recebimento (ID 466737342).
Além disso, o art. 3º, § 4º do Decreto 9.266/2004, invocado pela municipalidade na inaugural, dispensa a apresentação de certidão de quitação de débitos junto ao fisco estadual (inciso II) em casos de continuidade de projetos iniciados por municípios baianos e que, na época da contratação, comprovaram não ter pendências.
Por fim, conforme analisado na decisão anterior, o contrato celebrado entre as partes prevê a apresentação das certidões de débitos fiscais atualizadas para a realização de repasses e saques, portanto, ao menos em cognição perfunctória, a exigência da requerida não se mostra ilegítima.
Ante o exposto, mantenho a decisão vergastada em seus termos.
Prossiga-se nos termos da decisão inicial.
Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
09/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:23
Processo Desarquivado
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:49
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 08:59
Declarada incompetência
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17/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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