TJBA - 8000191-69.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8000191-69.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Eduardo Nascimento Souza Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Reu: Agility Gestao E Cobranca Ltda Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000191-69.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: EDUARDO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Passa-se à análise da preliminar arguida pelo réu AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, eis que para o deslinde do feito não se faz necessária a realização da referida prova pericial, enquanto já fora apresentado nos autos elementos de prova suficientes para julgamento de mérito.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pelo réu SERASA S.A..
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO, também, a preliminar de conexão, tendo em vista que as demandas tratam de relações jurídicas distintas.
Passa-se à análise do mérito.
Em síntese dos fatos, relata a parte autora que, ao acessar seu cadastro junto ao aplicativo em seu celular do SERASA, constatou a existência de uma dívida que está reduzindo seu “Serasa Score”, que o qualifica como um bom cliente para conseguir crédito.
Aponta que a dívida é no valor de R$ 1.201,78 (mil duzentos e um reais e setenta e oito centavos) e que a desconhece, esperando ser indenizado pelos danos morais suportados.
Ao contestar o feito (Id. n. 445135877), o primeiro réu (AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA) defendeu-se alegando a legitimidade do débito em aberto, tratando-se de cessão de crédito, sendo a dívida originada da relação jurídica da parte autora junto à CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sob o contrato nº 1.02549.0145820.15.
Aponta que havia acordo entre as partes, mas este fora quebrado por inadimplência.
Adiciona que, ao contrário do que afirma o requerente, não há anotações negativas decorrentes do débito objeto dos autos, apenas registro de dívida em aberto, somente acessível no sistema pelo próprio usuário, não afetando seu score.
Trouxe aos autos “Documento Descritivo de Crédito” (Id. n. 445135880), “Extrato da Dívida” (Id. n. 445135881) e o comprovante de ausência de anotação negativa no nome do demandante (Id. n. 445135882).
O segundo réu (SERASA S.A.) (Id. n. 445508806), manifestou-se no sentido de inexistir nos autos provas de qualquer ato ilícito praticado, enquanto os débitos objeto da lide não estão inscritos no cadastro de inadimplentes da Serasa, estão registrados apenas na plataforma virtual de renegociação de dívidas, onde o consumidor pode visualizar propostas de acordo existentes para dívidas que constem no Cadastro de Inadimplentes (dívidas negativadas) ou não (contas atrasadas).
Adiciona que a presença de registro de débitos em aberto e em atraso na plataforma não influencia o “Serasa Score”, apenas a existência de dívidas negativadas, o que não se aplica ao caso.
Trouxe aos autos, da mesma forma, o comprovante de consulta ao sistema, demonstrando a inexistência de negativação do nome do requerente (Id. n. 445510059).
Em detida análise dos documentos presentes nos autos, restou suficientemente demonstrada a legitimidade dos débitos em aberto, enquanto apresentada certidão de cessão de crédito (Id. n. 445135879), bem como pela ausência de impugnação autoral em relação aos documentos acostados, mantendo-se silente e informando não ter interesse na produção de novas provas (Id. n. 445644484), assumindo-se a veracidade das informações.
Ademais, em que pese a alegação autoral de ato ilícito praticado pelos réus, inexiste nos autos provas da ocorrência de inscrição negativa dos dados do requerente, apenas de registro em sistema da existência de débitos em aberto, o que não é insuficiente para sustentar possível condenação em danos morais.
A mera cobrança de dívidas, sem caráter abusivo ou vexatório, não implica falha na prestação de serviço ou prática ilícita.
Assim, não demonstrada a ilegitimidade dos débitos objeto dos autos, bem como ausente provas da ocorrência de falha na prestação de serviço ou ato ilícito praticados pelos réus, inexiste, assim, dano passível de indenização, sendo o caso de julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na exordial.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:49
Expedição de citação.
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04/10/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/05/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/05/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:03
Expedição de citação.
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07/02/2024 14:00
Expedição de citação.
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05/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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