TJBA - 8001019-84.2022.8.05.0173
1ª instância - Vara Criminal de Mundo Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 26 (VINTE E SEIS) dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2024, às 9h30, na Sala Virtual de Audiências Mundo Novo - Bahia, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora JULIANA MACHADO RABELO, Meritíssima Juíza de Direito, o Dr.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO, MM Promotor de Justiça, o Bel.
LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, OAB/BA 71.087, Defensor Dativo, a Marlene Silva Santiago, a interessada/requerente Marlene Silva Santiago, e o menor A.
S.
A.
S..
Audiência de Instrução e Julgamento realizada de forma híbrida através do sistema de videoconferência, conforme Decretos Judiciários nº 276 e 282/2020 do TJBA, expressa previsão da Resolução CNJ nº 354/2020, de 19/11/2020.
Aberta a audiência, iniciou-se pelo depoimento pessoal da parte autora, MARLENE SILVA SANTIAGO, que foi advertida do dever moral de contribuir com a Justiça, esclarecendo os fatos, e, após, respondeu às perguntas formuladas, inclusive, deixando seu telefone para contato, qual seja: [...], conforme gravação audiovisual.
Em seguida, foi ouvida a requerida MARINALVA DE ALMEIDA MACHADO, CPF nº *49.***.*37-86, que respondeu às perguntas formuladas conforme gravação audiovisual.
Dada a palavra ao Ministério Público: apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da inicial, pugnando pelo deferimento da guarda do menor A.
S.
A.
S. à requerente MARLENE SILVA SANTIAGO, conforme gravação.
Dada a palavra ao Defensor Dativo: apresentou alegações finais orais, concordando com o deferimento da guarda do menor A.
S.
A.
S. à requerente MARLENE SILVA SANTIAGO, conforme gravação.
Pela MM Juíza, foi dito que: Conforme amplamente demonstrado nos autos, o adolescente está sob os cuidados de sua avó paterna desde o nascimento, sendo esta a responsável por garantir sua alimentação, saúde, educação e segurança.
Ressalto que o genitor do menor foi brutalmente assassinado em 2021 e que a genitora, reiteradamente, demonstrou negligência quanto às suas responsabilidades parentais, situação que levou à necessidade de intervenção estatal para proteção do adolescente.
Pontua-se que o laudo social anexado aos autos foi categórico ao afirmar que o menor está ajustado, feliz e plenamente assistido sob a guarda da avó paterna, que mantém um ambiente familiar estável, saudável e amoroso.
Além disso, não há nos autos elementos que desabonem a conduta da guardiã ou que sugiram que a genitora tenha condições adequadas de exercer a guarda.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente orientam que as decisões relacionadas a crianças e adolescentes devem prioritariamente observar o princípio do melhor interesse.
E, neste caso, é inquestionável que a permanência do adolescente com sua avó paterna representa a melhor solução para garantir sua proteção integral e pleno desenvolvimento.
Desta forma, adoto como técnica decisória a fundamentação per relationem, por se tratar de medida de economia processual, de modo que se tem como parte integrante deste decisum o relatório e fundamentação apresentados pelo MPBA em sede de alegações finais.
Assim, com fundamento nos arts. 28 e 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para DEFERIR à Sra.
MARLENE SILVA SANTIAGO, já qualificada, a Guarda do adolescente A.
S.
A.
S., com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, ressalva, no entanto, sua revogação, a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, a Magistrada teve que nomear defensor dativo para exercer a defesa da requerida MARINALVA DE ALMEIDA MACHADO.
Em razão do aceite do Bel.
LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA - OAB/BA 71.087, do múnus de ser defensor dativo da requerida, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo, e, ainda, com base nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011), CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o Estado da condenação.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza determinou o encerramento do presente Termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM Magistrada, sendo dispensada a assinatura dos demais presentes, na forma do Art. 17, inciso IV, c/c § 1º, da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ, por ter sido a presente audiência realizada por videoconferência e registrada conforme gravação a ser juntada no PJE Mídias.
Eu, Erica Larissa Santana Alves, acompanhei, digitei e subscrevi. JULIANA MACHADO RABELO Juíza de Direito FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Promotor de Justiça LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA Defensor Dativo -
13/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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08/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:32
Juntada de termo
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02/12/2024 22:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/11/2024 09:49
Expedição de intimação.
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28/11/2024 09:49
Expedição de intimação.
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27/11/2024 17:57
Expedição de intimação.
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26/11/2024 15:58
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SANTIAGO em 31/10/2024 23:59.
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26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/10/2024 23:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001019-84.2022.8.05.0173 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Mundo Novo Menor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Marinalva De Almeida Machado Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Terceiro Interessado: Marlene Silva Santiago Terceiro Interessado: A.
A.
S.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001019-84.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO MENOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: MARINALVA DE ALMEIDA MACHADO Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 09h30min, que será realizada de forma presencial, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e as partes.
Oportunizo ao MP e ao advogado da defesa a participarem de forma virtual por meio do link https://call.lifesizecloud.com/12556520.
Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: 1 - Intime-se o(a) (s) representado(a) (s), seu(s) defensor(a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, o Ministério Público e as testemunhas para que tenham ciência da presente designação da audiência; 2 - Havendo oitiva a ser realizada fora da comarca, deverá ser feita, preferencialmente, por videoconferência.
Não sendo possível, expeça-se carta precatória; 3 - Caso haja precatória expedida e ainda não devolvida, mantenha o cartório contato prévio por qualquer meio eletrônico disponível, solicitando informações sobre seu cumprimento/devolução, emitindo-se certidão; 4 - Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação; 5 - Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos; 8 - Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público. 9 - Proceda o Cartório com a inclusão da requisição de pagamento no sistema PERITOS.
Dou a este despacho força de ofício/mandado/intimação/carta precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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02/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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02/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 18:14
Expedição de intimação.
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01/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:41
Juntada de termo
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22/07/2024 17:10
Expedição de intimação.
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:29
Expedição de intimação.
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17/06/2024 07:29
Nomeado perito
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05/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:41
Expedição de intimação.
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22/05/2024 17:06
Nomeado defensor dativo
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21/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 16:27
Juntada de Ofício
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16/09/2022 10:49
Juntada de termo
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31/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:51
Juntada de Petição de CIENTE
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09/08/2022 08:14
Expedição de intimação.
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09/08/2022 06:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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