TJBA - 8153672-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:58
Decorrido prazo de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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26/03/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153672-05.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Vanessa Guardiano Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8153672-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar. É o relatório.
Decido.
Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec.
Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.
Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 22 de maio de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
29/09/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 20:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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11/06/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
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28/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:39
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 18:35
Decorrido prazo de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:30
Decorrido prazo de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:01
Expedição de decisão.
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07/08/2023 13:00
Outras Decisões
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03/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:29
Decorrido prazo de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:46
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
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21/01/2023 23:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 23/11/2022 23:59.
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21/01/2023 23:28
Decorrido prazo de VANESSA GUARDIANO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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31/12/2022 03:40
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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31/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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