TJBA - 8005955-55.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:11
Decorrido prazo de MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005955-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e ss do Código de Ritos.
Gratuidade já deferida.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista, a petição e os documentos anexados pela Impetrante, ID 77419273 e ss. Publique-se.
Intime-se. (Local e data conforme chancela eletrônica).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3 -
16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8005955-55.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Alba Gomes De Oliveira Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005955-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista já ter sido certificado o trânsito em julgado do decisium conforme (Certidão de trânsito em julgado, ID 76770002), determino o retorno dos autos à Secretaria da Seção Cível para que sejam os mesmos, arquivados, com baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão. (Local e data conforme chancela eletrônica.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ccsl3 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8005955-55.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Alba Gomes De Oliveira Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005955-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista já ter sido certificado o trânsito em julgado do decisium conforme (Certidão de trânsito em julgado, ID 76770002), determino o retorno dos autos à Secretaria da Seção Cível para que sejam os mesmos, arquivados, com baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão. (Local e data conforme chancela eletrônica.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ccsl3 -
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de MS_CIÊNCIA_8005955_55.2023.8.05.0000
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/02/2025 04:15
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de MS_CIÊNCIA_8005955_55.2023.8.05.0000
-
08/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8005955-55.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Alba Gomes De Oliveira Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005955-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI N.º 11.378/2008.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afastadas as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo mês a mês. 2.
O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise acerca do direito do professor estatutário inativo, receber o seu vencimento, com base na Lei n.º 11.378/2008, com paridade, portanto, aos servidores da ativa. 3.
O art. 206, incs.
V e VIII, da Constituição Federal garante aos profissionais da educação a sua valorização, determinando ainda que Lei Federal disponha sobre piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos. 4.
No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n.º 11.738/08, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 5.
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/08, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores da educação básica. 6.
A impetrante ingressou na carreira do magistério em 01/08/1982 antes do regramento dado pela Emenda Constitucional nº 41/03 e aposentou em 11/02/2009 (ID 40739759), comprovando, assim, o seu direito à paridade vencimental consistente na percepção de proventos equivalentes aos servidores em atividade. 7.Em derradeiro, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 10/01/2023, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ. 8. sabe-se que a Lei n° 11.738 de 2008 estipulou o piso nacional para o magistério público, de forma que a impetrante não pode receber valores aquém do quanto ali posto; demais disso, o e.
STF solidificou o entendimento de que o referido piso se refere ao vencimento base, e não ao rendimento global. (…) em que pese a remuneração global da impetrante seja superior ao piso nacional, o valor que deve ser utilizado para auferir a paridade é o do seu vencimento base, o qual, na espécie, conforme se depreende das provas acostadas aos autos, é inferior ao montante legal. 9.Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 10.
Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 11.
No mais, a concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do artigos 3º e 5º, da Lei 12.578/12. 12.
Verbas com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021).
ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8005955-55.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES, de decadência e prescrição do fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. -
04/10/2024 01:34
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/09/2024 20:58
Concedida a Segurança a MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*71-00 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:32
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/08/2024 15:41
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA_NÃO INTERVENÇÃO DO MP_INTERESSE SECUNDÁRIO
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20/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:35
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:21
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:58
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:42
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de mandado
-
29/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:34
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALBA GOMES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
10/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
09/03/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 16:05
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
23/02/2023 13:59
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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