TJBA - 0005300-72.2014.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0005300-72.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Joelson De Souza Galiza Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277) Reu: Meridiano - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005300-72.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOELSON DE SOUZA GALIZA Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ERIDSON RENAN SOUZA SILVA (OAB:BA15277) REU: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por dano moral envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 27432980).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: 2.
A parte requerida, sem qualquer amparo legal, incluiu o nome da parte acionante na lista de inadimplentes da SERASA em 17/01/2014, sob a ilícita alegação de existência de débito no valor de R$ 481,68 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme prova devidamente juntada. 3.
A restrição é totalmente ilícita e absurda, pois a parte demandante NÃO RECONHECE qualquer dívida com a parte acionada, sendo o ato contrário ao que dispõe a Constituição Federal, o Código Civil e a LEI 8078/90. 4.
A indevida restrição sobre o nome da parte requerente lhe causou e vem lhe causando uma série de constrangimentos e prejuízos, pois encontra-se impossibilitado de utilizar qualquer crediário, bem como fazer uso de outros serviços que consultem o banco de dados do SERASA, sofrendo um INDISCUTÍVEL DANO MORAL.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: I) liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição de crédito; II) a condenação em quantia a título de indenização por dano moral.
Atribuiu valor à causa.
Decisão liminar (id 27432984) que determinou a exclusão do CPF do autor de qualquer cadastro de restrição de crédito e suspensão de qualquer ato de cobrança em relação ao débito em discussão.
Em sede de contestação (id 27432991), a parte ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma: No presente caso, temos que o Réu não praticou qualquer ato ilícito com a intenção de causar danos a Autora, pois sua conduta consistiu, única e exclusivamente, em prática comercial comum e correta, na tentativa de cobrar débitos oriundos do contrato celebrado com os documentos da Autora, sendo que, no caso de inadimplência como o em questão, poderia levar ao conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito. [...] Na presente ação, a Autora não demonstra, tampouco dimensiona, quais seriam os prejuízos a fundamentar seu pedido de indenização por danos morais, somente alegando que teria se sentido moralmente abalada por ter seu nome incluso no SCPC/SERASA, o que de fato ocorreu, uma vez que quedou-se inadimplente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 71178327), reiterando os termos da petição inicial.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 194379511).
As partes ficaram silentes.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) à ilegitimidade passiva, dado que, como posta(s) na defesa, confunde(m)-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada(s).
Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione).
Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias.
Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso.
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil.
A Constituição da República proclama: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na inicial, consta alegação de violação a direito da personalidade e de cobrança indevida.
A parte autora pediu: i) Imediata retirada do nome da autora de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito; ii) dano moral.
O objeto do processo gira em torno de cobranças com suposto lastro contratual, que a parte autora alega desconhecer a origem, referentes ao(s) contrato(s) de n.º 6363753920741008.
Afirma que não teria havido contratação.
Documento intitulado “PETIÇÃO INICIAL” (id 27432980, p. 10) demonstra a ocorrência do fato alegado na petição inicial, que a parte ré incluiu restrição de crédito no CPF da parte autora.
A defesa aduziu a(s) seguinte(s) tese(s): que seria apenas a cessionária do débito apontado nos órgãos de restrição de crédito; não haveria prova dos danos alegados; a existência de outras restrições de crédito no CPF do autor afastaria a alegação de dano moral.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora alegou que não celebrou o(s) contrato(s).
A parte ré deixou de acostar ao presente fólio a cópia do(s) instrumento(s) negocial que teria(m) sido entabulado(s) com o(a) postulante, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não demonstrou, dessarte, a existência da relação jurídica entre as partes e a licitude das cobranças.
Documento intitulado “Documentação” (id 27432994) não se presta a comprovar as alegações da parte ré, visto que não se trata do contrato de cessão de crédito, tampouco comprova a origem da dívida lançada.
A parte ré deixou de demonstrar alguma excludente de responsabilidade, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Afirmações e impugnações genéricas não se prestam a infirmar prova idoneamente produzida e integrada aos autos.
Concluo, pois, inexistir liame contratual provado.
A alegada dívida perseguida pela parte ré, de conseguinte, não subsiste.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando os compromissos ordinários, o(a) consumidor(a) não será surpreendido(a) com cobranças indevidas.
A inscrição no(s) cadastro(s) restritivo(s) de crédito, neste caso, não encontra amparo algum, ausente celebração de negócio jurídico.
Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante – por conta de persistentes cobranças, tentativas infrutíferas de resolução do problema – facilmente evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado.
A parte ré apenas refutou genericamente a ocorrência do dano moral.
Os argumentos ventilados, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação.
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Múltiplas inscrições.
Direito, apenas ao cancelamento. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) confirmo a tutela de urgência; ii) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao contrato indigitado; iii) condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento da negativação.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
16/09/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ERIDSON RENAN SOUZA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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07/01/2023 20:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 08:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 12:31
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:41
Despacho
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25/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/09/2020 02:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 08:25
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 08:25
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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27/08/2020 15:44
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 08:27
Conclusos para despacho
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12/06/2019 21:14
Devolvidos os autos
-
30/10/2017 16:01
RECEBIMENTO
-
30/10/2017 15:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2017 09:32
MERO EXPEDIENTE
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31/05/2017 14:45
CONCLUSÃO
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31/05/2017 14:42
PETIÇÃO
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30/05/2017 10:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/08/2016 11:58
CONCLUSÃO
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08/08/2016 14:18
REMESSA
-
08/08/2016 13:57
DOCUMENTO
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26/03/2015 13:40
REMESSA
-
25/03/2015 17:39
PETIÇÃO
-
25/03/2015 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2015 10:16
REMESSA
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20/02/2015 15:44
REMESSA
-
20/02/2015 15:42
PETIÇÃO
-
20/02/2015 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2015 10:35
RECEBIMENTO
-
30/01/2015 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/01/2015 11:50
REMESSA
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15/12/2014 11:57
REMESSA
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12/12/2014 12:42
REMESSA
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12/12/2014 12:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2014 11:07
REMESSA
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02/10/2014 15:04
REMESSA
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01/10/2014 08:46
REMESSA
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01/10/2014 08:44
PETIÇÃO
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19/09/2014 17:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/08/2014 10:29
REMESSA
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12/08/2014 09:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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