TJBA - 8001099-40.2022.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 16:59
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VALTER CARDOSO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8001099-40.2022.8.05.0014 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Romildo Barbosa Dos Santos Advogado: Romildo Barbosa Dos Santos (OAB:BA49106-A) Apelante: Valter Cardoso Silva Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001099-40.2022.8.05.0014 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VÁLTER CARDOSO SILVA Advogado(s): ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO (OAB:BA23928-A) APELADO: ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA49106-A) DECISÃO Indeferida a gratuidade de justiça, ID 73918776, foi intimado o recorrente Válter Cardoso Silva, para, no prazo cinco dias, recolher as custas pertinentes ao preparo do apelo, sob pena de deserção, todavia quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 76132274.
Como visto, mesmo havendo intimação para a sanação do vício, conforme determina o parágrafo único, do art. 932, do CPC, restou injustificadamente ausente o preparo, a fazer avultar a deserção como caracterizadora da falta de condição de admissibilidade recursal, a ensejar a aplicação do inciso III, no mesmo artigo e legislação antes citada.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, determinando a baixa dos autos, com as anotações de estilo e comunicações devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema Emílio Salomão Resedá Relator -
25/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de VALTER CARDOSO SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:28
Não conhecido o recurso de VALTER CARDOSO SILVA - CPF: *88.***.*79-68 (APELANTE)
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22/01/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 02:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTER CARDOSO SILVA - CPF: *88.***.*79-68 (APELANTE).
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27/11/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VALTER CARDOSO SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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