TJBA - 0001336-94.2002.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de VIRGILIO FERRAZ RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 22:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
26/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0001336-94.2002.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Colegio Apoio Ltda - Epp Advogado: Daniel Medina Ataide (OAB:BA20394) Advogado: Eberte Da Cruz Menezes (OAB:BA20199) Executado: Virgilio Ferraz Ribeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001336-94.2002.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: COLEGIO APOIO LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB:BA20394), EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199) EXECUTADO: VIRGILIO FERRAZ RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de cinco dias, apresentar o endereço atualizado do executado, ressaltando que na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 23:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
02/04/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de VIRGILIO FERRAZ RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:30
Decorrido prazo de VIRGILIO FERRAZ RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
16/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
30/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:26
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
11/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
08/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:17
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:15
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:24
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
27/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
24/10/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 05:54
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:26
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
09/07/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 09:49
Expedição de despacho.
-
07/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2020 03:51
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
08/11/2020 03:51
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
21/10/2020 16:41
Publicado Intimação automática de migração em 01/09/2020.
-
21/10/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
04/08/2020 00:00
Improcedência
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2019 00:00
Mero expediente
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
16/05/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2015 00:00
Publicação
-
16/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
10/05/2013 00:00
Publicação
-
08/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
07/11/2012 00:00
Remessa
-
01/11/2012 00:00
Publicação
-
25/10/2012 00:00
Mero expediente
-
08/05/2012 10:59
Conclusão
-
20/12/2011 15:35
Conclusão
-
29/11/2011 15:17
Conclusão
-
07/10/2011 16:20
Audiência
-
12/01/2010 11:21
Conclusão
-
23/09/2009 13:28
Conclusão
-
13/08/2009 17:15
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002094-09.2024.8.05.0006
Jessica Souza Alves
Rogerio Cardoso dos Santos
Advogado: Alexandro Gomes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 11:07
Processo nº 0092921-77.2011.8.05.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Williamcarey de Souza Sampaio
Advogado: Andre Marinho Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2011 10:52
Processo nº 8000468-09.2017.8.05.0132
Gilvanio Batista de Oliveira
Municipio de Itiuba-Ba
Advogado: Tadeu Soares Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2017 15:55
Processo nº 8003517-08.2023.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elenice Maria Santos Barbosa
Advogado: Edna Santos de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:09
Processo nº 0502044-83.2014.8.05.0274
Luciana Oliveira Marinho
Jose Raimundo Moreira Ribeiro
Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 16:53