TJBA - 8003517-08.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ELENICE MARIA SANTOS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
09/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 22:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2024 23:59.
-
05/01/2025 22:37
Decorrido prazo de ELENICE MARIA SANTOS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
05/01/2025 13:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
05/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003517-08.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Elenice Maria Santos Barbosa Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003517-08.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: ELENICE MARIA SANTOS BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida ID 461789307, sob o fundamento de que a mesma é contraditória (IDs 463888684 e 463888688).
Despacho ID 464333878.
Petição da parte ré ID 465958365.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição e confrontando-a com a sentença, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a sentença proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Persiste a sentença, tal como foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itabuna (BA), 7 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
07/10/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003517-08.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Elenice Maria Santos Barbosa Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003517-08.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: ELENICE MARIA SANTOS BARBOSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos, necessária a intimação da parte adversa, em prestígio ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Assim sendo, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os Embargos de Declaração.
Após o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
27/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:38
Homologada a Transação
-
02/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ELENICE MARIA SANTOS BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:54
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
20/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
08/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de procuração
-
20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:33
Juntada de acesso aos autos
-
05/04/2024 16:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 01:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
10/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 15:25
Outras Decisões
-
24/02/2024 17:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
05/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
25/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:52
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 02:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/06/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
23/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
15/07/2023 16:48
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:45
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:16
Juntada de decisão
-
05/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:03
Outras Decisões
-
01/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:15
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
23/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 19:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
16/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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