TJBA - 0502044-83.2014.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502044-83.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Luciana Oliveira Marinho Advogado: Ana Claudia Azevedo Freitas (OAB:BA20664) Interessado: Jose Raimundo Moreira Ribeiro Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Victor Magalhaes Goncalves Da Silva (OAB:BA38011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502044-83.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTERESSADO: LUCIANA OLIVEIRA MARINHO Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS (OAB:BA20664) INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO MOREIRA RIBEIRO Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894), VICTOR MAGALHAES GONCALVES DA SILVA (OAB:BA38011) DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS pleiteada por LUCIANA OLIVEIRA MARINHA em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, alega a autora, em síntese, que manteve com o requerido união estável por aproximadamente dezesseis anos; que da união não adveio filhos; que adquiriram bens durante a união.
Postulou o regular processamento do feito, e a procedência da ação, bem como a respectiva partilha dos bens e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, conforme exordial de ID 165625711 e ss.
O feito foi recepcionado pelo despacho de ID 165625717, o qual deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação.
O Requerido habilitou-se no processo ao ID 165625720.
A tentativa de conciliação não logrou êxito (assentada de ID 165625724).
Contestação apresentada ao ID 165625726, na qual o requerido alega, em sede de preliminar, a incompetência do juízo, eis que não houve união estável, indicando como juízo adequado uma das Varas Cíveis desta comarca, ainda, em preliminar, alega, a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado; no mérito impugna a existência de união estável, bem como a existência de bens adquiridos com esforço comum, informou ainda que a autora adquiriu bens, sendo estes, se houver reconhecimento da união, passiveis de serem partilhados com ele.
Despacho de ID 165625730 intimou a parte autora para se manifestar da contestação, deixando a parte de apresentar a réplica, conforme noticiado pela Secretaria na certidão de ID 165625733.
Despacho de ID 165625734 intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
O Requerido ao ID 165625737 requereu o chamamento do feito a ordem alegando que não houve intimação da parte autora para se manifestar da contestação, bem como ausência de decisão saneadora, por fim requer a restituição do prazo para indicar as provas, vindo-me os autos conclusos. É o que basta do relatório.
Decido.
Vislumbra-se nos autos que o vicio apontado pelo Requerido, quanto a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica, não encontra guarita, eis que resta comprovado nos autos pela certidão de ID 165625733, que houve intimação da parte.
Quanto a alegação de ausência de decisão saneadora resta razão a parte requerida, dito isto passo a sanear o feito.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo, mister se faz salientar que não se trata de uma preliminar, mas sim questão do mérito da ação a existência ou não da união estável.
Desta feita, não recebo a presente preliminar.
Lado outro, quanto a preliminar de ausência de pedido certo, o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor da inicial realizado quando do recebimento da peça, os pedidos da parte autora restam claros.
Desse modo, deixo, também, de receber esta preliminar.
Não há outras questões processuais pendentes.
Intimem-se as partes, através dos seus patronos, para informarem se desejam produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 16 de agosto de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
09/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
04/05/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
10/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/12/2021 00:00
Mero expediente
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2015 00:00
Publicação
-
10/07/2015 00:00
Mero expediente
-
09/01/2015 00:00
Petição
-
11/12/2014 00:00
Documento
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
25/09/2014 00:00
Publicação
-
19/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084151-75.2019.8.05.0001
Adenilton Rodrigues Dias
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 10:51
Processo nº 8002094-09.2024.8.05.0006
Jessica Souza Alves
Rogerio Cardoso dos Santos
Advogado: Alexandro Gomes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 11:07
Processo nº 0092921-77.2011.8.05.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Williamcarey de Souza Sampaio
Advogado: Andre Marinho Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2011 10:52
Processo nº 8000468-09.2017.8.05.0132
Gilvanio Batista de Oliveira
Municipio de Itiuba-Ba
Advogado: Tadeu Soares Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2017 15:55
Processo nº 8003517-08.2023.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elenice Maria Santos Barbosa
Advogado: Edna Santos de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:09