TJBA - 0504699-23.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0504699-23.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Edilaine Alves Sousa Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587) Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Maria De Lourdes Luz De Carvalho (OAB:BA50488) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0504699-23.2017.8.05.0274 AUTOR: EDILAINE ALVES SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por EDILAINE ALVES SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e SERASA EXPERIAN S/A.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o primeiro réu no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 297,19.
Afirma que vinha quitando regularmente as parcelas, mas que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.469.564,01.
Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, bem como indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
O SERASA apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva.
O Banco Itaú contestou o feito, impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade dos juros praticados e da capitalização, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do SERASA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SERASA.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito são meros depositários das informações, não respondendo pela legitimidade dos dados que lhes são repassados.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESE DE FRAUDE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O CREDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
A atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, ou seja, pelas empresas usuárias de seus serviços, não lhes sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade é com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. 3. (...)" (STJ – 4a Turma, AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 10/10/2016) Assim, não sendo o SERASA responsável pela legitimidade dos dados que lhe são repassados, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Do mérito No mérito, os pedidos são improcedentes.
Inicialmente, cumpre destacar que o documento de ID 229034901 demonstra que a parte autora estava efetivamente inadimplente em relação ao contrato objeto da lide.
Consta dos autos que a autora deixou de pagar as parcelas do empréstimo a partir de abril/2015, o que justifica a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto à alegação de que o valor da dívida inscrita seria excessivo, verifica-se que houve um equívoco na comunicação enviada à autora.
O banco réu esclareceu em sua contestação que o valor correto da dívida era de R$ 3.000,00, e não R$ 1.469.564,01 como constou erroneamente na notificação.
Entretanto, esse erro material na comunicação não torna ilegítima a inscrição, uma vez que havia débito pendente.
Ademais, os juros remuneratórios praticados (7,54% ao mês e 142,15% ao ano) estão dentro da média de mercado para a modalidade de empréstimo contratada, conforme demonstrado pelo banco réu com base nas taxas divulgadas pelo Banco Central.
Não há, portanto, abusividade a justificar revisão contratual.
A capitalização mensal de juros também é lícita, pois expressamente pactuada, em contrato celebrado após 31/03/2000, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS).
Por fim, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita do banco réu a ensejar reparação por danos morais.
A inscrição decorreu do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito do credor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SERASA e, em relação a este réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 08:51
Comunicação eletrônica
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06/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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30/08/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2022 00:00
Petição
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02/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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15/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/11/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Publicação
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21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Mero expediente
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23/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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09/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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