TJBA - 8001147-86.2019.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:45
Juntada de decisão
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001147-86.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Daniela Maria Macedo Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito (a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA , intimada por seu(s) advogado(s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO, constante nos autos ID nº 467760015. -
17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001147-86.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Daniela Maria Macedo Santos Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001147-86.2019.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELA MARIA MACEDO SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que no dia 15 de julho de 2019 teve o seu serviço de energia suspenso sem qualquer aviso/notificação do corte e mesmo estando com a fatura paga.
Informando ainda que, no dia do corte era aniversário de seu filho.
Em razão do alegado, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem pedido liminar.
Audiência de instrução realizada, conforme id. 386540303.
Contestação e documentos no id. 64820249 e seguintes.
Com réplica, conforme id. 65930175.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando, em apertada síntese, que não houve demonstração clara dos fatos alegados e que não houve embasamento legal na inicial.
Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Rejeito a preliminar, isso porque o pedido e a causa de pedir estão devidamente explanados na inicial: indenização por danos morais em razão de corte do fornecimento de energia sem notificação prévia.
A autora inclusive colacionou fundamento legal e jurisprudência.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida ainda pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, salientando que o contrato n.º 7001993890 está em nome de Maria José de Macedo, terceiro estranho à lide.
Requerendo, dessa forma, a extinção do processo.
Contudo, Maria José de Macedo é genitora da autora conforme id. 30465459.
Dessa forma, também rejeito a preliminar.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 48297778) Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que a requerida não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A requerida alegou que “não consta nenhum registro de suspensão do fornecimento de energia no sistema da empresa” e que não tinha qualquer prova nos autos sobre as alegações.
Contudo, a autora juntou o comprovante do pedido de religação (id. 30465553), fotos do aniversário feito sob a luz de velas (id. 30465583), além da certidão de nascimento da criança comprovando que fez aniversário no dia da suspensão do fornecimento (id. 30465649).
De acordo com a antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que era vigente na época do fato, a suspensão de fornecimento de energia elétrica deveria ser precedida de notificação prévia do consumidor, com antecedência de 15 quinze dias no caso de inadimplemento da fatura.
Não comprovada a prévia notificação da consumidora, é inconteste o dever da ré de reparar a autora pelo prejuízo causado.
Do dano moral Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo (in re ipsa).
Dessa forma, a suspensão indevida de fornecimento de energia, bem como o descumprimento da Resolução 414/2010 da ANEEL são passíveis de reparação por dano moral, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: [...] A concessionária de energia elétrica é detentora dos meios para comprovar que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado adequadamente, ou de modo indefectível, e que o corte no fornecimento de energia elétrica foi legítimo. 2.
Embora não se negue que a Apelante tem legitimidade para suspender o fornecimento de energia elétrica nos casos de situação de inadimplência dos usuários dos seus serviços, no caso, a concessionária não comprovou que observou os termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual se estabelecem as condições para a suspensão do fornecimento de energia. 3.
Da leitura dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a Autora/Apelada foi previamente notificada a respeito do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de estar inadimplente no mês de julho de 2022. 4.
Ademais, apesar de ter havido o pagamento das dívidas em aberto em agosto de 2022, o atendimento às solicitações de religação da energia demoraram a acontecer.
A Apelante tinha o dever de restabelecer o fornecimento dos serviços à Apelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme as regras previstas no artigo 176, inciso I e § 2º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 414/2010, porém não foi isso que aconteceu na prática. 5.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 6.
No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputados excessivos pela Apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene a ofendida, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada [...]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8132616-13.2022.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 23/07/2024) Tendo em vista que o corte de fornecimento de energia foi agravado pelo fato de ter prejudicado uma festa de aniversário infantil e com a presença de várias pessoas, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar pelos danos morais sofridos o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ e art. 407 do CC/2002).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
25/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/09/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:20
Desentranhado o documento
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12/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 10:11
Juntada de ata da audiência
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09/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 11/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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15/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2020 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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08/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:54
Audiência conciliação videoconferência realizada para 08/02/2021 11:30.
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08/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2021 07:11
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 10:30
Audiência conciliação videoconferência designada para 08/02/2021 11:30.
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15/08/2020 09:47
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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23/07/2020 16:30
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 19:18
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2020 05:30
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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17/03/2020 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2020 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 16:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/03/2020 15:07
Audiência conciliação designada para 16/07/2020 10:30.
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12/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 11:53
Conclusos para despacho
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26/07/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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