TJBA - 0000072-90.2006.8.05.0121
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:24
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 19:15
Decorrido prazo de EDENIVALDO CALO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000072-90.2006.8.05.0121 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Edenivaldo Calo Dos Santos Advogado: Flavia Leal Galvao (OAB:BA18870) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000072-90.2006.8.05.0121 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: EDENIVALDO CALO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA LEAL GALVAO (OAB:BA18870) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de processo de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO em face de EDENIVALDO CALÓ DOS SANTOS.
O feito foi distribuído em 29/11/2006, tendo permanecido paralisado por longos anos, sem que tenha chegado a solução definitiva.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo, a parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução (ID. 438545652). É o relato.
DECIDO.
Analisando o feito, infere-se que permaneceu inerte por longo período.
Pois bem.
Estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Já a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ora, de acordo com a lição carneluty tiana, a prescrição, como fato jurídico espacial e de origem processual, se configura com a perda de um direito por causa da inércia do seu sujeito.
O fator preponderante é, pois, a inércia.
O que extingue o direito subjetivo, portanto, é a inércia de seu titular em razão do prolongamento do estado de inação por tempo determinado (Carnelutti, Francesco, Teoria generale del diritto, p. 208/209).
Da ocorrência da inércia e da ideia de que o direito não pode socorrer aos que dormem, contrariando a noção de direito aquela espada de Dâmocles que fica indefinidamente estendida sobre a cabeça do indivíduo, é que surgiu a definição de prescrição como modo de extinção de situações jurídicas ativas, com base na inaceitável inércia do titular objetivamente considerada (Ferrucci, Prescrizione, p. 644/645).
Analisando os autos, verifico que já se passaram mais de 15 (quinze anos) anos desde o ajuizamento da presente execução, sem que tenha chegado ao intento inicialmente almejado.
E, nesse sentido, percebe-se que a parte credora não demonstrou efetivo interesse na satisfação do débito exequendo, eis que o feito permaneceu estagnado por período bem superior a 6 (seis) anos, como reconhecido na petição de ID. 438545652.
Dessa forma, é imperioso declarar a ocorrência da prescrição do crédito executado.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, atribuo a este ato força de mandado/ofício de levantamento de eventuais penhoras lançadas sobre os bens da parte executada, referentes à presente execução.
Sem ônus para as partes, conforme determina o art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/09/2024 16:11
Expedição de intimação.
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15/07/2024 06:26
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 14:09
Decorrido prazo de EDENIVALDO CALO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:35
Expedição de intimação.
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20/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:33
Expedição de intimação.
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23/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:29
Decorrido prazo de EDENIVALDO CALO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:18
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 14:43
Expedição de intimação.
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02/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2017 15:18
PETIÇÃO
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22/09/2017 14:56
RECEBIMENTO
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22/09/2017 14:56
RECEBIMENTO
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26/02/2016 16:41
MERO EXPEDIENTE
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13/01/2016 14:47
CONCLUSÃO
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22/12/2015 15:45
DOCUMENTO
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17/12/2015 09:53
MANDADO
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16/12/2015 10:12
MANDADO
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02/12/2015 10:53
MANDADO
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02/12/2015 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/02/2015 11:23
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2015 15:03
CONCLUSÃO
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22/12/2014 12:02
PETIÇÃO
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25/11/2014 11:57
RECEBIMENTO
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21/05/2014 16:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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16/05/2014 10:22
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2014 17:21
CONCLUSÃO
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13/05/2014 17:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/05/2014 16:56
DECURSO DE PRAZO
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03/04/2014 08:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2014 16:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/03/2014 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/12/2013 10:41
BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
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13/12/2013 10:16
CONCLUSÃO
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14/05/2013 14:31
CONCLUSÃO
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14/05/2013 13:10
PETIÇÃO
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07/05/2013 17:26
RECEBIMENTO
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30/08/2012 08:56
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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29/08/2012 10:08
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2012 15:11
MERO EXPEDIENTE
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20/08/2012 09:38
CONCLUSÃO
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06/08/2012 09:11
RECEBIMENTO
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27/06/2012 11:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/03/2012 17:12
MERO EXPEDIENTE
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06/03/2012 13:13
CONCLUSÃO
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02/03/2012 13:39
DOCUMENTO
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15/02/2012 13:46
DOCUMENTO
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14/02/2012 16:09
MERO EXPEDIENTE
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08/02/2012 08:57
CONCLUSÃO
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02/02/2009 11:17
CONCLUSÃO
-
02/02/2009 11:15
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2006 11:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2006
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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