TJBA - 8000338-76.2022.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:00
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:26
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:24
Expedição de intimação.
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10/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000338-76.2022.8.05.0024 Curatela Jurisdição: Belo Campo Requerente: Carlos Vieira Da Silva Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Requerido: Anifa Silva Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BELO CAMPO (Jurisdição Plena) PROCESSO: 8000338-76.2022.8.05.0024 REQUERENTE: CARLOS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANIFA SILVA NOVAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Tutela de Urgência, formulada por CARLOS VIEIRA DA SILVA em face de ANIFA SILVA NOVAIS.
Em síntese, alega a parte autora que: é irmão da requerida, que é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71¹), não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo, requerendo vigilância e tratamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória, que foi deferida em 24 de agosto de 2022 (ID 226000452).
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais (ID 218121165).
O termo de curatela provisório foi assinado em 29 de agosto de 2022 (ID 228748605).
O Relatório Pericial Psiquiátrico foi anexado dia 21 de outubro de 2022 (ID 272156827).
O Relatório Técnico Situacional do CREAS foi juntado dia 28 de outubro de 2022 (ID 279866386).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 350112012). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo a lide no estado em que se encontra vez que não há necessidade de outras provas.
A Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD, trouxe alterações importantes ao código civil.
Atualmente, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, conforme artigo 3º, CC.
E, com relação à incapacidade relativa, a lei inseriu, no artigo 4º, o inciso III, que estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Ademais, o artigo 85 do EPD estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A respeito, no acórdão que julgou a apelação 1003765-94.2015.8.26.0564, pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 14/3/2017, restou assentado que, nesse aspecto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou-se a definir a área de atuação do curador (atos de natureza patrimonial e negocial), sem prejuízo de que a prática dos demais atos civis, penais, etc. pelo curatelado, fique sujeira à análise quanto ao preenchimento de todos os requisitos de validade.
No caso em exame, a(o) requerida(o) foi submetida(o) à perícia médica e a(o) perita(o) concluiu que a(o) pericianda(o) é total e definitivamente incapaz para reger a vida civil, em decorrência de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71.0) conforme ID 272156827.
Ainda, no relatório pericial, foi constatado que a requerida tem história de retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, com dificuldade de aprendizado, baixa tolerância a frustração e irritabilidade.
Se alimenta sozinha, mas necessita de supervisão para higiene pessoal.
Não sai de casa sozinha.
Tem medo da rua e quando está na missa sai no meio da cerimônia pois não gosta de lugar com muitas pessoas.
Obedece a comandos simples, não conhece dinheiro ou horas.
Faz uso de risperidona lmg/dia e fica mais calma.
Dorme bem.
Nega alucinações.
Deste modo, a autoridade do curador deve se estender aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, restou comprovado que o requerente é a pessoa mais adequada para atender os interesses da(o) interditanda(o), regularizando assim, uma situação de fato já existente, como relatado no estudo social de ID 279866386.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a incapacidade relativa de ANIFA SILVA NOVAIS, nomeando CARLOS VIEIRA DA SILVA seu curador(a) definitivo, com poderes para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ratifico a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de registro dirigido ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 1.012, §1º, VI, do CPC).
No mandado deverão constar: a) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; d) nome do requerente da interdição e causa desta; e) limites da curatela, quando for parcial a interdição; f) lugar onde está internado o interdito.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Belo Campo, BA, data registrada no sistema.
Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito -
08/11/2023 18:04
Expedição de intimação.
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08/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:40
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:42
Juntada de Ofício
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29/05/2023 14:50
Publicado em 29/05/2023.
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17/04/2023 09:57
Juntada de edital
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13/04/2023 22:26
Expedição de intimação.
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13/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:58
Expedição de intimação.
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12/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 14:05
Expedição de intimação.
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14/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:05
Expedição de citação.
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14/02/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 06:32
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 18:59
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 19/09/2022 23:59.
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12/01/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:16
Expedição de intimação.
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07/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 09:16
Expedição de citação.
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03/11/2022 19:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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03/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 13:39
Juntada de laudo pericial
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06/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:46
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:39
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 08/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/08/2022 14:06
Expedição de intimação.
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24/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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21/08/2022 20:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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08/08/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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