TJBA - 0540061-95.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PIMENTEL SANTOS VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2025 20:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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12/01/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PIMENTEL SANTOS VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PIMENTEL SANTOS VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 21:30
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:34
Expedição de decisão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0540061-95.2018.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Livia Maria Pimentel Santos Vieira Advogado: Alexandre Sales Vieira (OAB:BA12491) Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0540061-95.2018.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ajuizada por REQUERENTE: LIVIA MARIA PIMENTEL SANTOS VIEIRA em face de REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que em 2018 passou a receber diversos comentários desagradáveis e constrangedores em suas postagens na conta privada do Instagram por parte de quem suspeita ser a mesma pessoa do sexo feminino, disfarçada sob diversos usuários anônimos como “@carneiro5641”, passando para “@lucisil23”, “@camilla”, “@bel123dddd”, “@paulapeixoto”, “@bela6567”, “@bela222221” e, atualmente, “@beller89".
Acredita o motivo desta conduta anônima ser um caso extraconjugal por parte de seu cunhado em cidades do interior do estado.
Alude que, mesmo entregando o DUT assinado e em branco para preenchimento e transferência da propriedade por parte do comprador, o necessário não foi realizado e, atualmente, a parte autora é cobrada por multas no estado da Bahia e Rio de Janeiro que nada tem a ver com a sua conduta, uma vez o carro não ser mais seu.
Ademais, foi informada de que o terceiro comprador financiou este veículo à empresa ré, mesmo sem a transferência de propriedade para seu nome.
Ao final, pugna pela citação da ré para que apresente informações pessoais, IP, IMEI e postagens dos mencionados usuários do Instagram e outras informações que sejam necessárias para identificação dos usuários anônimos, conforme listados acima.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo o aditamento realizado pela parte autora, nos termos do art. 329, I do CPC.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que será admitida nos caso em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação Ainda, sobre o tema, segundo o art. 382 do CPC, deverá o requerente, na petição, apresentar as razões que justifiquem a necessidade da antecipação de prova e mencionar de forma precisa os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora faz jus a medida pleiteada, uma vez que pode requerer antecipadamente a exibição de contrato, como produção de prova, com o fito de ajuizar futura ação.
Assim, enquadrando-se a hipótese dos autos no inciso III do artigo 381 acima transcrito, DEFIRO A EXIBIÇÃO pretendida pela autora.
Cite-se a demandada para exibir os documentos descritos na petição inicial e apresentar a sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º do CPC).
Com a exibição ou a resposta, intime-se o autor para se sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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17/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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02/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2020 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2019 00:00
Mero expediente
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06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2018 00:00
Incompetência
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23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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