TJBA - 0000850-32.2009.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MARIA PRAZER DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:29
Decorrido prazo de MARIA PRAZER DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:02
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/05/2025 16:57
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 18:43
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA PRAZER DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:47
Cominicação eletrônica
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18/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA PRAZER DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0000850-32.2009.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Prazer De Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000850-32.2009.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MARIA PRAZER DE OLIVEIRA Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DO MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA.
CONCESSÃO DE VANTAGENS E/OU GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E OUTROS ATOS NORMATIVOS LOCAIS.
LEI 158/2008 E PORTARIAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, REGÊNCIA DE CLASSE, EXTENSÃO DE JORNADA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIA. ÔNUS QUE CABIA AO APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RECOLHIMENTO DE FGTS RELATIVO AO PERÍODO CELETISTA PRECEDENTE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME.
Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA em face de sentença que, nos autos da ação ordinária proposta por professora municipal, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Município a proceder o enquadramento determinado pelo decreto nº 097A e Portaria nº 007/2008 (alteração do para 40 (quarenta) horas, do ano de 2009), pagar gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de janeiro de 2005, adicional por tempo de serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por cada ano trabalhado pelo autor e recolhimento do FGTS do período de vínculo celetista.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia à aferição do direito da servidora apelada ao pagamento das gratificações/vantagens postuladas (gratificação de regência de classe, adicional de tempo de serviço e enquadramento na jornada de 40 horas semanais) e recolhimento de FGTS no período antecedente ao vínculo estatutário (06/04/1999 a 03/02/2002).
RAZÕES DE DECIDIR De início, consigne-se que não há que se cogitar da prescrição arguída pelo recorrente, uma vez incidente, na hipótese, a prescrição trintenária, considerando o período correlato ao FGTS (vínculo de 06.04.1999 a 04.02.2002), objeto da discussão na ação ajuizada em 17.12.2009.
Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Dje 19-02-2015).
Quanto às vantagens e gratificações previstas em Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal (Lei 158/2008) e demais atos normativos municipais, indeclinável a conclusão acerca da comprovação, pela servidora, inicialmente investida no cargo público para jornada de 20 horas, com efetiva alteração de jornada, na forma da Portaria nº 007/2008 .
Ausente impugnação à documentação acostada pela apelada, não merece qualquer acolhimento a tese defensiva do Município pautada, substancialmente, na impugnação às portarias e decretos, por suposta edição para atendimento de fins eleitoreiros, sem demonstração das invalidades genericamente reportadas.
Por fim, inaplicáveis as vedações da Lei n. 9504/1997, porquanto o inciso V do art. 73 do diploma veda suprimir ou readaptar vantagens, mas não veda reconhecer o direito à vantagem em si, se presentes já se encontravam todos os requisitos para sua concessão.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000850-32.2009.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada MARIA PRAZER DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
09/10/2024 02:13
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 13:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/09/2024 18:29
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA PRAZER DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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