TJBA - 8005052-67.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 470831148
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20/05/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005052-67.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Maria Luiza Santos Ferreira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8005052-67.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: RECORRENTE: MARIA LUIZA SANTOS FERREIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do NCPC.
I -INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
07/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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28/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:26
Juntada de decisão
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11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2024 10:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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05/04/2024 21:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 13:54
Expedição de citação.
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14/03/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:39
Expedição de citação.
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16/11/2023 21:38
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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