TJBA - 8000297-70.2022.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 08:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000297-70.2022.8.05.0231 Termo Circunstanciado Jurisdição: São Desidério Vitima: Geremias Ramos De Araujo Autor Do Fato: Francisco Jose Dantas De Medeiros Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt São Desidério Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000297-70.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: FRANCISCO JOSE DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de TCO instaurado para apurar possível prática do crime de lesão corporal atribuído a FRANCISCO JOSÉ DANTAS DE MEDEIROS, em face da vítima GEREMIAS RAMOS DE ARAÚJO. (Id. 184648019).
A vítima compareceu perante a autoridade policial e manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o autor do fato (Id. 456803603, fls. 05).
O Ministério Público se manifestou requerendo o arquivamento do feito ante a ausência de condição de procedibilidade para a persecutio criminis (Id. 462614041). É o parecer.
Decido.
Determino o arquivamento em razão da decadência, com base nos arts. 38 do CPP e art. 107, IV, do CP.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
30/09/2024 09:34
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:21
Expedição de sentença.
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26/09/2024 21:10
Determinado o Arquivamento
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11/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de 8000297_70.2022.8.05.0231_TCO_arquivamento_a
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07/08/2024 20:31
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:23
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Documento_1
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17/05/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 14:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Expedição de intimação.
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27/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/07/2022 09:03
Expedição de intimação.
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21/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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