TJBA - 8000615-92.2024.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/08/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 09:37
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:37
Expedição de citação.
-
28/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/12/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000615-92.2024.8.05.0066 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Condeúba Requerente: Luzineide Ferreira Porto Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA1001-A) Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB:BA65930) Requerido: Jose Maria Terencio Junior Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000615-92.2024.8.05.0066 Nos termos do art. 1°, PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-08/2023, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de conciliação para o dia 02/12/2024, às 13:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link:https://call.lifesizecloud.com/907988 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 907988)para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.” Condeúba, 02 de setembro de 2024.
Wanderley Fernandes da Silva Escrivão -
08/10/2024 21:59
Juntada de Petição de CIENCIA
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07/10/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:39
Expedição de citação.
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02/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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