TJBA - 8000071-49.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:18
Decorrido prazo de GABRIEL SIEPIERSKI MENDONÇA em 31/10/2024 23:59.
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13/01/2025 12:25
Decorrido prazo de LUANNA SIEPIERSKI MENDONÇA em 31/10/2024 23:59.
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13/01/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE MANUEL MENDONCA em 31/10/2024 23:59.
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06/01/2025 07:50
Decorrido prazo de JOSE MANUEL MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 21:37
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000071-49.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Jose Manuel Mendonca Advogado: Manoel Da Costa Filho (OAB:BA3171) Executado: Walter Siepierski Exequente: Gabriel Siepierski Mendonça Advogado: Manoel Da Costa Filho (OAB:BA3171) Exequente: Luanna Siepierski Mendonça Advogado: Manoel Da Costa Filho (OAB:BA3171) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000071-49.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: GABRIEL SIEPIERSKI MENDONÇA e outros (2) Advogado(s): MANOEL DA COSTA FILHO (OAB:BA3171) EXECUTADO: WALTER SIEPIERSKI Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO 1.
Considerando o demasiado lapso temporal de tramitação da demanda e que a parte Autora possui a incumbência processual de viabilizar as providências básicas para concretização da citação da parte Demandada, em observância ao princípio da eficiência processual e com fundamento no art. 240, § 2º e o art. 319, inciso II, ambos do CPC, determino que INTIME-SE o Requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, CONFIRMAR ou APRESENTAR O ENDEREÇO residencial atualizado ou eletrônico do Requerido.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.
Em seguida, confirmado ou apresentado o endereço tempestivamente, desde já determino, em consonância com o pronunciamento judicial inicial e nos termos do nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino novamente que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 4.
Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC. 5.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. 6.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC. 7.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9.
Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). 10.
Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 11.
Com efeito, citado o Executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 12.
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 12.1.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 12.2.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 13.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/12/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/02/2022 05:03
Decorrido prazo de GABRIEL SIEPIERSKI MENDONÇA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE MANUEL MENDONCA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:23
Decorrido prazo de LUANNA SIEPIERSKI MENDONÇA em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:10
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 10:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/11/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 13:19
Conclusos para despacho
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18/11/2019 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 01:57
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FILHO em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 07:49
Expedição de intimação.
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23/10/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 17:11
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2018 16:26
Conclusos para despacho
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18/10/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 16:30
Expedição de citação.
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28/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
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30/08/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 11:49
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FILHO em 11/04/2018 23:59:59.
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03/07/2018 11:40
Publicado Intimação em 04/04/2018.
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03/07/2018 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2018 18:49
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 16:10
Juntada de Certidão
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27/01/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2016 17:45
Conclusos para despacho
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25/02/2016 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2016 16:12
Expedição de intimação.
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03/12/2015 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2015 13:35
Conclusos para despacho
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24/09/2015 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2015 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2015 11:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2015 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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