TJBA - 0810064-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0810064-52.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fragata E Antunes Advogados Associados Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicério De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0810064-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 351.801,74 (trezentos e cinquenta e um mil oitocentos e um reais e setenta e quatro centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 437089125, favorável à inclusão do crédito do requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 447766275, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS EQUIPARADOS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 351.801,74 (trezentos e cinquenta e um mil oitocentos e um reais e setenta e quatro centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
19/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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10/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2022 00:00
Expedição de documento
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28/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2022 00:00
Mero expediente
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25/04/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2022 00:00
Petição
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10/02/2022 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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