TJBA - 0501026-60.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:00
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS PIMENTEL em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 15:12
Expedição de despacho.
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05/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 0501026-60.2019.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Juarez Dos Santos Pimentel Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Terceiro Interessado: Pedro Valmir Silva Barbosa Terceiro Interessado: Ipc César Pereira Ferreira Terceiro Interessado: Sgt Pm Edisio De Jesus Macedo Terceiro Interessado: Pedro Valmir Silva Barbosa Terceiro Interessado: Dpc Bruno Pereira Oliveira Da Silva Delegado Titular Depol Valença Terceiro Interessado: Valenca Da Bahia Maricultura S/a Terceiro Interessado: Argimaria Freitas De Souza Soares Delegada De Policia De Valençaba Terceiro Interessado: Daniel Pereira Lima Registrado(a) Civilmente Como Daniel Pereira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501026-60.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUAREZ DOS SANTOS PIMENTEL Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) DECISÃO Trata-se de ação penal em face de JUAREZ DOS SANTOS PIMENTEL, acusado da prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal.
A denúncia foi regularmente recebida em 30/09/2019, concomitantemente à proposta de suspensão condicional do processo, conforme disposto em audiência e registrado no ID 269556152.
Na audiência em questão, foram impostas as seguintes condições como parte do sursis processual: 1- Reparação do dano, no valor de R$1.000,00 para a empresa MARICULTURA DA BAHIA, localizada na estrada Guaibim x Valença/BA, podendo ser parcelado em 10x de R$100,00 a começar no dia 10/12/2019, além da transferência do valor recolhido da fiança conforme guia de fls. 17/18; 2- Proibição de comparecer em bares e estabelecimentos congêneres, após 20:00 hs; 3- Comparecimento pessoal e obrigatório ao cartório Criminal, TRIMESTRALMENTE, para fins de justificar as suas atividades; 4- Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 30 (trinta) dias salvo autorizado pelo juiz. 5- Manter atualizado o endereço da residência.
No entanto, em virtude da pandemia da COVID-19, que assolou o período de 2020, algumas dessas condições não foram integralmente cumpridas.
Em ID 269557101, consta certidão de decurso de prazo acerca do não cumprimento de determinadas condições impostas, em especial a ausência de comprovação do pagamento das parcelas estipuladas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do denunciado, bem como do advogado constituído, para prestar esclarecimentos quanto à ausência de comprovação, conforme ID 269557426.
O pleito ministerial foi deferido em ID 269557434, mas persistiu a inércia por parte da Defesa, conforme informado em ID 409062420.
Em ID 449249840, o Parquet reiterou o pedido de intimação do denunciado para ulteriores diligências. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se a premente necessidade de comprovação da reparação do dano outrora determinada.
A suspensão condicional do processo é instituto de suma importância, devendo ser rigorosamente cumprida sob pena de revogação, conforme o art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95.
Ex positis, defiro o pleito Ministerial e determino a intimação do denunciado, bem como do advogado constituído, para que apresentem nos autos a comprovação da reparação do dano no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício da suspensão condicional do processo.
Intime-se e cumpra-se.
Proceda-se, ainda, com a pesquisa nos sistemas judiciais disponíveis para atualização do endereço do denunciado, visando à efetividade da intimação.
Valença-Bahia, data da assinatura eletrônica.
Diogo Souza Costa Juiz de Direito Substituto Luis Henrique dos Santos de Jesus Acadêmico de Direito -
04/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/06/2024 14:46
Expedição de despacho.
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05/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Publicação
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21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2022 00:00
Mero expediente
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27/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2022 00:00
Petição
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24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/08/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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16/08/2022 00:00
Mandado
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16/08/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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07/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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07/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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13/09/2021 00:00
Correção de Classe
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15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2020 00:00
Mandado
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27/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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27/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/02/2020 00:00
Expedição de documento
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21/02/2020 00:00
Documento
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21/02/2020 00:00
Documento
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12/12/2019 00:00
Documento
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12/12/2019 00:00
Expedição de documento
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01/11/2019 00:00
Documento
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01/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2019 00:00
Mandado
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30/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2019 00:00
Audiência Designada
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04/06/2019 00:00
Mero expediente
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07/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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06/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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