TJBA - 8000211-76.2021.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000211-76.2021.8.05.0056 Curatela Jurisdição: Chorrochó Requerente: Vandeilma De Jesus Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Requerido: Jose Maria Jesus Silva Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CURATELA n. 8000211-76.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: VANDEILMA DE JESUS Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) REQUERIDO: JOSE MARIA JESUS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por VANDEILMA DE JESUS, visando obter a curatela de JOSÉ MARIA JESUS SILVA, seu irmão.
Informa na exordial (ID 94445449) que o interditando é portador de doença permanente, conforme se depreende do laudo médico (ID 94446414), qual seja, CID 10, F 71, G 40, F 068 3 H 903, como demonstra o relatório médico datado em 02/03/2021.
Com isso, o interditando é portador de várias doença e síndromes, precisando de uma pessoa sempre ao seu lado, pois em razão das suas doenças e deficiências não possui discernimento nem mesmo para a promoção de atividades básicas do cotidiano, contudo ainda é hipertenso.
Atestado médico sob ID 94446414.
Curatela provisória deferida sob ID 96166823.
Atestado de sanidade física e mental da requerente foi acostada sob ID 114990327.
Laudo médico sob ID 126847317.
Estudo social sob ID 145953123.
O Ministério Público emitiu parecer sob ID 276932133, por meio do qual pugna pela procedência do pedido.
Breve é o relatório.
Decido.
Com efeito, friso que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém de sua capacidade civil. É preciso ter em vista que a ação de interdição visa proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei 13.146/2015.
O processo está muito bem fundamentado em provas da incapacidade da requerida, todas as diligências foram realizadas e documentos pertinentes anexados, não restando qualquer incongruência ou óbice à concessão da curatela definitiva.
A prova pericial realizada por profissional da área médica, ao serem respondidos os quesitos, constatou que o interditando é, realmente, portador de patologias de caráter permanente, não tendo condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (ID 126847317).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição definitiva e declaro JOSÉ MARIA JESUS SILVA, RG n° 20.845.314-89, CPF sob o n° *18.***.*47-09, relativamente em incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar o seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4°, III, do Código Civil (Redação alterada pela Lei número 13.146/2015).
Em consequência, nomeio como curadora a requerente VANDEILMA DE JESUS, RG n° 20.199.636-71, CPF sob o n° *60.***.*61-02, residente no Povoado Icó, Zona Rural, Macururé-BA, CEP:48.650-000, que deverá prestar contas na forma do art. 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditando), poderá o referido levantá-la, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que restringiu o instituto da incapacidade absoluta para efeitos civis, unicamente, aos menores de 16 anos.
ESTA SENTENÇAS SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais desta Comarca de Paulo Afonso, acompanhada das cópias necessárias ao seu comprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr.(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu comprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO O TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da justiça gratuita em favor das partes.
De acordo com art. 10, inciso I, da Lei Estadual n 12.373, de 23/12/2011, são isentos os beneficiários do pagamento das taxas para prática dos atos decorrentes de mandados e sentenças judiciais expedidos sob o manto da justiça gratuita, junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis.
Arbitro os honorários da curadora Especial em R$400 (quatrocentos reais).
Expeça-se certidão de honorários em favor da causídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:21
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:19
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
14/11/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENCA
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01/11/2023 14:06
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/10/2022 14:09
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 13:58
Juntada de vista ao mp
-
24/05/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2022 03:34
Decorrido prazo de VANDEILMA DE JESUS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:27
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 11:03
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 10:58
Juntada de mandado
-
10/12/2021 06:09
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 20:54
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 16:07
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2021 22:25
Expedição de ofício.
-
06/11/2021 22:25
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 14:09
Expedição de ofício.
-
05/11/2021 14:02
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 14:02
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/10/2021 11:59
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 11:54
Juntada de vista ao mp
-
05/10/2021 18:47
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/08/2021 11:20
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 11:04
Desentranhado o documento
-
16/08/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 10:58
Juntada de vista ao mp
-
16/08/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 21:32
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 01:46
Expedição de ofício.
-
16/06/2021 01:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 01:46
Expedição de ofício.
-
16/06/2021 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:46
Despacho
-
15/06/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 06/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 06/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2021 14:10
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 11:15
Expedição de ofício.
-
17/03/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:15
Expedição de ofício.
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17/03/2021 10:48
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 10:48
Expedição de Ofício.
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17/03/2021 10:39
Expedição de intimação.
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17/03/2021 10:39
Expedição de Ofício.
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17/03/2021 10:26
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 10:02
Expedição de intimação.
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16/03/2021 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:44
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 11:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/03/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
05/03/2021 12:29
Juntada de vista ao mp
-
05/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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