TJBA - 8000335-59.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000335-59.2020.8.05.0132 Embargos À Execução Jurisdição: Itiúba Embargante: Augusto Marques Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Embargado: Cesar Augusto Martins Lima Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000335-59.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA EMBARGANTE: AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) EMBARGADO: CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão que rejeitou os embargos a execução opostos pelo embargante/executado e a necessidade de continuidade da execução nos termos pactuados, bem como a manutenção da decisão objurgada pelo Agravo de Instrumento nº 8014458-70.2020.8.05.0000, que negou provimento, determino o arquivamento dos presentes embargos, com as anotações e cautelas de praxe.
Prossiga-se com a execução, conforme estabelecido na decisão de ID. 55149457.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 27 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000335-59.2020.8.05.0132 Embargos À Execução Jurisdição: Itiúba Embargante: Augusto Marques Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Embargado: Cesar Augusto Martins Lima Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO Nº 8000335-59.2020.8.05.0132 EMBARGANTE: AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS EMBARGADO: CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, oriundos e apartados do processo de nº 0000145-48.2014.8.05.0132, que trata da execução de honorários de contrato advocatício, sob alegação de inadimplência.
O executado embargou alegando, preliminarmente, a prescrição do crédito pleiteado.
No mérito sustenta, em suma, o não cabimento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, o excesso de execução e ainda que o valor contratado seja dividido entre todos os contratantes.
O embargado, devidamente citado, manifestou-se nos termos do ID 53696747 (pág. 16). É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a cobrança ora discutida refere-se a honorários contratuais e não advocatícios como alega o embargante.
Ademais, verifica-se que, conforme cláusula contratual VII, “a”, acostada ao ID 9139439 da ação principal (Processo nº 145-48.2014.8.05.0132), a data de vencimento do crédito discutido foi o dia 13 de maio de 2013 (data da procuração outorgada a outro causídico), não havendo que se falar, portanto, em prescrição, considerando que a execução proposta fora protocolada em 11/02/2014 (ID 9139431 – ação principal).
No que tange à alegação de excesso de execução, entendo que o limite percentual estabelecido ocorreu em comum acordo entre as partes, não cabendo a discussão de eventual abusividade contratual em sede de embargos executórios e sim em ação específica para este fim.
Inobstante a isto, não vislumbro, sem adentrar profundamente ao mérito, a cobrança demasiadamente fora dos padrões praticados em contratos dessa espécie.
Vale salientar que o embargado comprovou seu labor, no mínimo, até a fase executória do Mandado de Segurança que originou o crédito ora debatido (ID 9139460 – pág. 16 – Ação principal).
No que se refere ao pedido de divisão do valor contratado entre todos os contratantes, não se verifica nas cláusulas contratuais nada que venha a inferir tal procedimento, ficando a cargo de cada contratante, individualmente, o pagamento do percentual vinculado ao seu crédito (precatório) específico.
Desta forma, tendo o embargado um título exigível, comprovando ainda a prestação de seus serviços, conforme acima já registrado, entendo que este faz jus ao recebimento do quanto pactuado em contrato.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, devendo a execução prosseguir nos termos contratados.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique nos autos da ação principal, juntando-se cópia da presente.
Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Itiúba/BA, em data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
04/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 15:19
Juntada de acesso aos autos
-
08/08/2020 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 00:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 06:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 05:16
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
14/05/2020 05:16
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
08/05/2020 09:41
Juntada de edital
-
07/05/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:11
Rejeitada a exceção de incompetência
-
05/05/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8139681-25.2023.8.05.0001
Jonathan Santos Haine
Diretor(A) Geral da Receita Municipal Da...
Advogado: Murilo Gomes Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 04:20
Processo nº 0000666-62.2015.8.05.0130
Banco do Brasil S.A
Osvaldo Jose de Oliveira Filho
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2015 10:58
Processo nº 8116798-55.2021.8.05.0001
Enzo Rafael Mesquita Coelho Leal
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Coelho Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2021 10:18
Processo nº 8154489-35.2023.8.05.0001
Leandro Carvalho de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 15:06
Processo nº 0026927-05.2011.8.05.0001
Raimundo dos Santos
Savan Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Rodrigo Araujo Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2011 09:23