TJBA - 8002182-45.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2025 14:57
Juntada de petição
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25/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:35
Expedição de ofício.
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25/03/2025 07:34
Expedição de ofício.
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06/03/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002182-45.2020.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Casa Nova Requerente: Marcone De Alcantara Souza Advogado: Lilian Cristina Torres Silva (OAB:BA46337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002182-45.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARCONE DE ALCANTARA SOUZA Advogado(s): LILIAN CRISTINA TORRES SILVA (OAB:BA46337) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Intime(m)-se o(s) requerentes, pela imprensa, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.
Na falta de dependentes habilitados, deve(m) juntar, também, aos autos declaração devidamente assinado informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Ressalte-se que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 290, parágrafo único, do CPC).
Oficie-se ao INSS para que envie a certidão de dependentes do de cujos.
Certifique o cartório sobre eventual existência de inventário de supostos bens deixados pelo de cujus, em 15 dias.
Oficie-se o BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informem a existência de extrato de créditos do de cujus, em 10 dias.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe a existência de bens em nome do falecido.
Com os documentos acima requisitados, levem os autos com vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Secretaria Virtual, data e hora da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
26/09/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 06:43
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA TORRES SILVA em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 04:40
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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27/10/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:19
Conclusos para decisão
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26/08/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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