TJBA - 0000657-73.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000657-73.2019.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Lucas Nery Gomes Terceiro Interessado: Wareston De Jesus Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Vitima: Jozineide Tarciso Da Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000657-73.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS NERY GOMES Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS NERY GOMES, já devidamente qualificado nos autos pela prática do tipo penal descrito no art. 129, § 9° c/c art. 147, nos temos do art. 69, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 30 de setembro de 2019 (ID 160664976).
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita (ID 437669269). É o que importa relatar.
Decido.
I- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AEMAÇA No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito previsto no artigo art. 147.
A pena máxima abstratamente cominadas para o crime do art. 147 é de 06 (seis) meses, cuja prescrição se dá em 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, do fato delituoso até o recebimento da denúncia, se passaram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição.
II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi.
Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum.
Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição, consubstanciada nas seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; a prescrição retroativa, dá-se entre o recebimento da Denúncia e antes do trânsito em julgado para Acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada.
Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição.
No entanto, a doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada. É aquela em que se antevê a pena a ser aplicada ao Réu.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do Acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.
Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que, reconhecer tal prescrição, não há violação ao princípio da legalidade, pois está assegurado, em favor dos Acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.
No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, ao ser aplicada, dificilmente ultrapassaria 03 (TRÊS) meses de detenção, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP).
Não consta nos autos, elementos aptos a se verificar maus antecedentes do réu.
Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 2019, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP) há mais de 05 (cinco) anos e que, desde então, o prazo em questão fluiu, sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS NERY GOMES com relação ao crime previsto nos art. 147 do Código Penal, bem como, diante da prescrição da pena em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade do denunciado com relação ao delito do art. 129, §9º.
Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações cabíveis.
Arquivem-se, oportunamente.
P.
R.
I.
Sem Custas.
Santa Maria da Vitória/BA, data registrada no sistema Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
14/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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07/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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04/06/2022 18:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/06/2022 14:19
Comunicação eletrônica
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02/06/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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29/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2021 06:30
Devolvidos os autos
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02/02/2021 13:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/01/2020 19:32
MANDADO
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28/01/2020 18:07
MANDADO
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09/01/2020 11:52
MANDADO
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09/01/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2019 14:52
DENÚNCIA
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15/04/2019 13:44
CONCLUSÃO
-
04/04/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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