TJBA - 8000520-90.2017.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:45
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000520-90.2017.8.05.0136 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Jacaraci Requerente: Antonio Fidelcino De Oliveira Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:BA32922) Requerido: Maria Ana Santana Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000520-90.2017.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: ANTONIO FIDELCINO DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646), MARIANA CARDOSO NEVES (OAB:BA32922) REQUERIDO: MARIA ANA SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma "Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável" ajuizada por Antônio Fidelcino de Oliveira em face da falecida Maria Ana Santana do Nascimento, na qual postula o reconhecimento da união estável mantida entre eles e a dissolução desta em razão do falecimento de Maria Ana, com a consequente expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de titularidade da falecida.
Em síntese, a parte autora narra que conviveu com Maria Ana Santana do Nascimento em união estável por cerca de 15 anos, desde setembro de 2002 até o falecimento dela em 27 de maio de 2015.
Essa convivência, segundo o autor, foi pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida por parentes e amigos.
Durante esse período, o casal residiu na casa do autor em Licínio de Almeida/BA.
Além disso, firmaram contrato de união estável e contrato de cessão de direito de posse de uma casa em janeiro de 2008, o que reforça a estabilidade e publicidade da relação.
Ao final, requereu a parte autora o reconhecimento da união estável mantida entre o autor e Maria Ana Santana do Nascimento, com início em 18 de setembro de 2002 e término em 27 de maio de 2015, data do falecimento da companheira e a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de valores eventualmente existentes em conta bancária de titularidade da falecida Maria Ana Santana do Nascimento junto ao Banco do Brasil (Conta Poupança Ouro n. 11.326-3, Agência 2249-7, Licínio de Almeida/BA).
Proferida decisão de Id 191761590 concedendo justiça gratuita, autorizando o bacenjud e a realização de audiência de instrução.
Edital de citação de possíveis herdeiros interessados – Id 383185887.
Bacenjud realizado e identificado o saldo de R$ 28.331,52 - Id 384483288.
Audiência de Instrução, disponível a gravação no link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=q0GBXB2ucbojWE69as7j – Id 386284718 Alegações finais pelo autor – id 398089634.
Defesa apresentada pelo curador especial – Id 425904487 É o relatório.
Decido.
A Constituição da República tratou da união estável em seu artigo 226, § 3º, como sendo entidade familiar protegida pelo Estado.
Coube, entretanto, à legislação infraconstitucional regulamentar o instituto, estabelecendo os requisitos necessários a sua configuração.
Desse modo, as Leis 8.971/94 e 9.278/96 disciplinaram o assunto, além do Código Civil de 2002 que estabeleceu, em seu artigo 1.723, que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Ressalto que, no presente caso, não existem evidências de impedimentos à caracterização da união estável, na forma consignada no parágrafo primeiro do citado artigo 1.723, do Código Civil, que dispõe: "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
Assim, de acordo com as provas trazidas aos autos, a confirmação das testemunhas que a parte autora convivia maritalmente com a falecida, se mostram presentes os requisitos para o reconhecimento da união estável, caracterizada pela convivência comum do casal, de forma pública, contínua e duradoura pelo período de 15 anos, desde setembro de 2002 até o falecimento dela em 27 de maio de 2015.
Por consequência, reconhecida a união estável e, igualmente, comprovada a inexistência de herdeiros e de outros bens a inventariar, mesma sorte tem o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora dos valores depositados na conta bancária de titularidade da falecida Maria Ana Santana do Nascimento junto ao Banco do Brasil (Conta Poupança Ouro n. 11.326-3, Agência 2249-7, Licínio de Almeida/BA).
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) RECONHECER e DECRETAR a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL de ANTÔNIO FIDELCINO DE OLIVEIRA e MARIA ANA SANTANA DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 226, § 3º da Constituição da República. b) Autorizar o levantamento pelo autor dos valores depositados na conta bancária de titularidade da falecida Maria Ana Santana do Nascimento junto ao Banco do Brasil (Conta Poupança Ouro n. 11.326-3, Agência 2249-7, Licínio de Almeida/BA).
Via de consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 1694, 1.695 e 1.696, todos do CC c/c artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta bancária de titularidade da falecida Maria Ana Santana do Nascimento junto ao Banco do Brasil (Conta Poupança Ouro n. 11.326-3, Agência 2249-7, Licínio de Almeida/BA).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remeta-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 12:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:42
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NEVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO NOVAIS RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:53
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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02/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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25/07/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NEVES em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:30
Decorrido prazo de PEDRO NOVAIS RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 10:11
Expedição de intimação.
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19/12/2023 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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18/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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10/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 12:36
cooperação judiciária
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25/04/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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28/04/2022 03:19
Decorrido prazo de PEDRO NOVAIS RIBEIRO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NEVES em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 22:25
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:21
Conclusos para despacho
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21/04/2019 03:48
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NEVES em 11/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2018.
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20/11/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 09:27
Expedição de intimação.
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13/11/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2017 10:49
Conclusos para despacho
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24/11/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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