TJBA - 8050127-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:52
Expedição de decisão.
-
04/04/2025 09:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 20
-
05/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
08/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8050127-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdemir Matias Dos Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8050127-45.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA PARTE RÉ: REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Vistos, etc.
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com a qual pretende demonstrar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I, e 370, do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Int.
Conclusos em seguida.
Salvador - BA, 25 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito NA -
25/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
26/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 17:55
Expedição de decisão.
-
17/07/2024 16:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS - CPF: *63.***.*50-82 (AUTOR)
-
12/07/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:57
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
27/05/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507213-26.2016.8.05.0001
Land Empreendimento Imobiliario S/A
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2016 09:59
Processo nº 0507213-26.2016.8.05.0001
Land Empreendimento Imobiliario S/A
Municipio de Salvador
Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 08:37
Processo nº 8003171-06.2024.8.05.0248
Maria Terezinha de Santana Souza Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 14:03
Processo nº 8000212-45.2024.8.05.0189
Banco Volkswagen S. A.
Thiago Santana Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 14:57
Processo nº 8059130-27.2024.8.05.0000
Jorge Elias Tiburcio Filho
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:38