TJBA - 8000212-45.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:22
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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01/11/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000212-45.2024.8.05.0189 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paripiranga Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Thiago Santana Lima Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000212-45.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: THIAGO SANTANA LIMA Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN, devidamente qualificado e através de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da THIAGO SANTANA LIMA, sob as razões fáticas e jurídicas descritas na inicial.
Anexou documentos.
Decisão determinando a busca e apreensão do bem – ID 446205336.
No ID 465397819, o demandante atravessou petição demonstrando a realização de composição amigável, requerendo, ao final, a homologação do acordo após o seu cumprimento total. É o relatório.
Segue decisão fundamentada.
Inicialmente, deve ser considerado que não é o caso de suspender o processo até o cumprimento integral do contrato, eis que não se trata de fase de execução ou de execução de título extrajudicial.
Assim se posiciona a Jurisprudência: (TJRJ-0630290) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, NA QUAL PUGNA PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, REQUERENDO A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA, A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ INFORMAÇÃO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A transação extrajudicial é negócio jurídico que tem como único pressuposto de validade a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 104, do Código Civil.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico celebrado entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. 2.
Oportuno destacar que o e.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18.10.2002). 3.
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. 4.
Ademais disso, salienta-se que a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. 5.
Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor para o pagamento total do débito somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922, do CPC. 6.
A decisão homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC.
Em caso de inadimplemento do ajuste por parte da Ré, poderá o Autor valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos. 7.
Recurso parcialmente provido para homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgar extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea b. (Apelação nº 0015199-65.2016.8.19.0206, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Werson Franco Pereira Rêgo. j. 22.11.2017).
De outra banda, examinando as cláusulas componentes da transação efetivada pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa.
Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO (ID 465397819) para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado na cláusula quarta do acordo supramencionado.
Torno sem efeito a liminar concedida no ID 446205336.
P.
R.
I.
C.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:14
Homologada a Transação
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25/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/06/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:16
Expedição de citação.
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24/05/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 09:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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