TJBA - 8001323-31.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA IRACY DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:34
Homologada a Transação
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06/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001323-31.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maria Iracy De Carvalho Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001323-31.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA IRACY DE CARVALHO Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | Endereço: a Av Augusto Maynard, n° 475, São José, CEP 49015-380, Aracaju - SE.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por MARIA IRACY DE CARVALHO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 465485074).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 15:21
Expedição de citação.
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26/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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