TJBA - 8054498-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de ISANA CARLA DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MEDRADO em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de YASMINE DESIREE AZEVEDO MEDRADO em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de FREDERICO GIORGIO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de CARLOS EULER DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de ANDRÉA TERESA DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:51
Decorrido prazo de PATRÍCIA KATHY AZEVEDO MEDRADO ALVES MENDES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 01:22
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de ISANA CARLA DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO - CPF: *14.***.*45-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de ISANA CARLA DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO - CPF: *14.***.*45-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 14:04
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2025 15:16
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES 02 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
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31/03/2025 16:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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22/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/02/2025 17:27
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/02/2025 12:15
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de AI 8054498_55.2024.8.05.0000 inventario_nao_interv
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08/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MEDRADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de YASMINE DESIREE AZEVEDO MEDRADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO GIORGIO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EULER DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRÉA TERESA DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRÍCIA KATHY AZEVEDO MEDRADO ALVES MENDES em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8054498-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Isana Carla De Souza E Azevedo Medrado Advogado: Vicente Da Cunha Passos Junior (OAB:BA11989-A) Agravado: Humberto De Souza E Azevedo Medrado Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Agravado: Luiz Alberto Medrado Advogado: Adriano Jose Borges Silva (OAB:BA17025-A) Agravado: Yasmine Desiree Azevedo Medrado Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Agravado: Frederico Giorgio De Souza E Azevedo Medrado Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Agravado: Carlos Euler De Souza E Azevedo Medrado Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Agravado: Maria Do Perpétuo Socorro De Souza E Azevedo Medrado Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Agravado: Andréa Teresa De Souza E Azevedo Medrado Oliveira Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Agravado: Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054498-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ISANA CARLA DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR (OAB:BA11989-A) AGRAVADO: HUMBERTO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO e outros (7) Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB:BA17025-A) mk3 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISANA CARLA DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, na ação de inventário nº 8184744-10.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido “de expedição de ofício à instituição Banco Bradesco - Agência Prime nº 1757-4, conta 1900-3, para a obtenção de informações bancárias do de cujus, relativas ao período em que ainda estava em vida, por entender que tal medida viola os direitos à intimidade e ao sigilo das movimentações bancárias, bem como o direito do de cujus de dispor de seu patrimônio sem a anuência dos herdeiros, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988”, bem como o acesso ao extrato bancário do mês de março de 2017.
Afirma a agravante que a “a decisão se ampara na alegada violação dos direitos da personalidade do falecido, e na possibilidade de ele deliberar sobre a parte disponível de seu patrimônio.”.
Defende que “Quanto ao primeiro fundamento, cabe registrar que os direitos da personalidade não são absolutos, sendo conhecida a regra da ponderação dos interesses quando da colisão entre princípios de igual hierarquia, a exemplo do direto de herdar, com fundamento constitucional no inciso XXX do artigo 5º da CF de 1988.”.
Pondera quanto ao segundo fundamento que “para que se estabeleça o que é parte disponível do patrimônio do falecido ou o que ultrapassa a legítima, necessário se faz aferir sua dimensão, quando a liberalidade foi praticada, para saber se ela ofendeu a legítima ou não.”.
Ressalta que “Não se trata de questionar eventuais benesses que poderiam ter sido efetuadas pelo de cujus, mas o quanto isso impacta sobre a legítima, a ponto de importar em adiantamento de herança, uma vez que não houve nas SUPOSTAS doações confessadas, qualquer dispensa à colação.”.
Discorre que “o 1º Agravado reconhece o recebimento de ajuda financeira pelo de cujus, tendo afirmado, também, que, ao tentar devolver o valor, teria sido dispensado por seu pai, contudo, não fez a mínima prova de tal afirmação.”.
Pontua que “os requisitos para o deferimento da tutela de urgência se fazem presentes no caso em tela, posto que os argumentos supra expostos, comprovados pelos documentos constantes da lide revelam a necessidade de apuração por meio de prova documental (exibição de extratos), a fim de aferir o montante repassado ao 1º Agravado e a violação da legítima, pelos fundamentos acima delineados, o que denota a existência do “fumus boni iuris”.
Por sua vez, o “periculum in mora” decorre da inviabilidade de ser produzida tal prova em outro momento, caso a decisão proferida seja desfavorável à Agravante.” Por fim, requer seja concedido “o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar a expedição de oficio ao Bradesco (Agência Prime nº 1757-4, conta 1900-3), para que forneça os extratos bancários do falecido, no período de março de 2017 a novembro de 2022, ou, ao menos, o extrato do mês de março de 2017, para que seja possível identificar o número do cheque, através do qual foi efetuado o empréstimo ao Inventariante (1º Agravado), no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tornando possível pedir a futura microfilmagem do mencionado título”, no mérito, o provimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Examinado o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para o seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 1017, do CPC.
De acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da análise acurada dos autos, não vislumbro a existência de um dos pressupostos legais à concessão do efeito ativo.
Explico.
Conforme o artigo 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, em busca da verdade real, pode o magistrado determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Portanto, a proteção ao sigilo bancário e fiscal não se trata de direito absoluto.
Presentes circunstâncias que denotem interesse público relevante e/ou elementos aptos a indicar possível prática delituosa, a medida encontra respaldo a legitimar adoção pelo Poder Judiciário.
In casu, a herdeira agravante requereu a quebra de sigilo bancário do falecido, a fim de se demonstrar o adiantamento de legítima por ela alegado.
Entendo que o requerimento não merece acolhida, sobretudo porque se trata de medida invasiva e que destoa da finalidade precípua do inventário, que é o de liquidação de dívidas, arrolamento e partilha de bens deixados pelo autor da herança.
Não compete ao juízo perquirir as movimentações financeiras realizadas entre ele e os herdeiros que possam evidenciar a existência de antecipação de herança.
Ainda que, sejam apontados nos extratos bancários transferências bancárias entre as partes, seria necessária dilação probatória para aferir em que contexto foram realizadas, o que é incompatível com o rito de inventário. É sabido que a jurisdição a ser prestada no juízo do inventário, mitiga o contraditório e a produção de provas, restringindo-se à apuração de bens existentes na data do óbito do autor da herança, a fim de possibilitar a quitação dos débitos do de cujus e do espólio, e, após, a partilha para posterior divisão entre seus herdeiros e legatários.
Nesse sentido, a jurisdição a ser prestada no juízo do inventário não abarca questões controvertidas entre os herdeiros ou sucessores do de cujus, entre si ou perante terceiros, que exijam apuração mais acurada e análise de mérito complexa, em procedimento ordinário.
Portanto, no que se refere à doação feita pelo de cujus ao herdeiro agravado, questionada sua validade, deverão as partes serem remetidas às vias ordinárias.
Isto porque, segundo a redação do artigo 612 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação, desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. ( AgInt no Aresp 750.918/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/6/2017, DJe21/6/2017)” ( AgInt no AREsp n. 1.745.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Sob tais considerações, não vislumbrando a presença de um dos requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, o fumus boni iuris, INDEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado pela Agravante até o julgamento final do presente recurso, mantendo integralmente a decisão a quo.
Intimem-se a parte agravada para que, querendo, ofereça a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II do NCPC).
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça e, após, voltem-me conclusos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:56
Juntada de termo
-
08/10/2024 10:56
Juntada de termo
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08/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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