TJBA - 0001274-36.2010.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 11:10
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:10
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:10
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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03/06/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 05:41
Decorrido prazo de LUIZ REIS GUEDES em 25/10/2024 23:59.
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09/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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13/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 0001274-36.2010.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Gildevane Pereira Dos Santos Advogado: Luiz Reis Guedes (OAB:BA12450) Requerido: Tereza Margarida Pereira Terceiro Interessado: Damiana Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001274-36.2010.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: GILDEVANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: TEREZA MARGARIDA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação judicial, entre as partes acima nominadas, versando sobre os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição exordial.
O Requerente desistiu da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas e honorários pela parte Autora (art. 90, CPC), ressalvado a hipótese de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
P.R.I.C.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito BUERAREMA/BA, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:26
Extinto o processo por desistência
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23/01/2019 10:11
Juntada de petição inicial
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24/11/2015 09:40
CONCLUSÃO
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24/11/2015 09:39
RECEBIMENTO
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13/08/2015 11:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/07/2015 11:41
MANDADO
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29/07/2015 11:41
MANDADO
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29/07/2015 11:40
MANDADO
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29/07/2015 11:40
MANDADO
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29/07/2015 11:39
MANDADO
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29/07/2015 11:39
MANDADO
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29/07/2015 11:38
MANDADO
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29/07/2015 11:38
MANDADO
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29/07/2015 11:38
MANDADO
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29/07/2015 11:37
MANDADO
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29/07/2015 11:37
MANDADO
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29/07/2015 11:37
MANDADO
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29/07/2015 11:36
MANDADO
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01/04/2015 13:47
RECEBIMENTO
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19/03/2015 10:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/04/2014 11:27
MERO EXPEDIENTE
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28/11/2011 14:39
CONCLUSÃO
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01/06/2011 13:09
CONCLUSÃO
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04/04/2011 11:07
PETIÇÃO
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10/12/2010 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2010 09:15
MERO EXPEDIENTE
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29/09/2010 09:22
CONCLUSÃO
-
29/09/2010 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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