TJBA - 0012019-79.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0012019-79.2007.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Clivale Clinica Alberto Serravalle Ltda.
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Requerido: Hemo Diagnosticos Pesquisas Clinicas Ltda. - Me Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0012019-79.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: PROTESTO (191) Requerente REQUERENTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.
Requerido(a) REQUERIDO: HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. - ME, BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
Este juízo reconheceu a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Alegando contradições no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/09/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. - ME em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. - ME em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 23:59
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
10/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 12:15
Decorrido prazo de CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:15
Decorrido prazo de HEMO DIAGNOSTICOS PESQUISAS CLINICAS LTDA. - ME em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/02/2024 16:23
Outras Decisões
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31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
14/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2017 00:00
Mero expediente
-
19/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2016 00:00
Petição
-
27/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2012 00:00
Petição
-
05/03/2012 00:00
Recebimento
-
01/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Recebimento
-
29/02/2012 00:00
Publicação
-
27/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2012 00:00
Mero expediente
-
09/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2011 12:02
Conclusão
-
11/03/2011 11:40
Petição
-
21/02/2011 11:52
Protocolo de Petição
-
16/09/2010 16:41
Conclusão
-
18/02/2010 16:28
Conclusão
-
04/09/2007 14:51
Juntada
-
03/09/2007 16:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/08/2007 16:21
Carga advogado - autor
-
04/06/2007 09:10
Autos - conclusos
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09/05/2007 16:52
Juntada
-
09/05/2007 16:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/03/2007 09:16
Carga advogado - reu
-
29/03/2007 13:26
Autos - conclusos
-
28/03/2007 15:40
Juntada
-
27/03/2007 16:56
Juntada
-
26/03/2007 15:47
Juntada ar
-
15/03/2007 16:27
Mandado - expedido
-
02/02/2007 19:59
Publicado pelo dpj
-
02/02/2007 11:30
Enviado para publicação no dpj
-
01/02/2007 15:43
Mandado - expeca-se
-
31/01/2007 20:25
Publicado pelo dpj
-
31/01/2007 13:22
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2007 13:56
Para publicação dpj
-
30/01/2007 13:55
Juntada
-
29/01/2007 13:53
Para publicação dpj
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29/01/2007 13:52
Juntada
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26/01/2007 09:36
Para publicação dpj
-
25/01/2007 07:15
Processo autuado
-
24/01/2007 15:59
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2007
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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