TJBA - 8087077-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8087077-92.2020.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Zenaide Campos Vilasboas Dantas Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Embargado: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Embargante: Jose Linelton Vilasboas Dantas Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8087077-92.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS, JOSE LINELTON VILASBOAS DANTAS Requerido(a) EMBARGADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc… Cuidam os autos de Embargos de Terceiro.
O Embargante alega que realizou proposta de reserva do apartamento em janeiro de 2010, tendo sido assinado o Contrato de Promessa de Compra e Venda em fevereiro de 2010 e ocorrido o pagamento integral do valor em dezembro de 2011.
Contudo, aponta que não realizou a escritura do imóvel em seu nome, dado o não desmembramento da unidade autônoma e que não foi informada da necessidade de imediata transferência de titularidade.
Por essa razão, visto os gravames existentes na matrícula, a Embargante teve a venda do imóvel frustrada.
Em Contestação de ID. 102262083, a Embargada alegou preliminarmente pela nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a Exequente, no processo principal, requereu a continuidade da lide apenas com relação ao apartamento de nº 008, logo, se persiste indisponibilidade sobre o objeto dos Embargos, decorre unicamente de estar inserido na matrícula mãe.
Na Réplica (ID. 102262083), a Embargante aponta que o endereço utilizado é o mesmo do contrato firmado, devendo a citação ser considerada válida e sendo o caso de decretação de revelia, bem como afirmou a legitimidade da ré, pois a Exequente no processo principal teria requerido nos autos a penhora do imóvel de forma geral, dado o não desmembramento das unidades por omissão da ré.
Quanto ao mérito, alegou que é obrigação do vendedor outorgar a escritura definitiva de compra e venda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade de citação, entendo por bem acolher o pleito do Embargado.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifico que o AR (ID. 98337226) foi recebido 25 de fevereiro de 2021, tendo a Contestação sido apresentada 02 (dois) meses depois, em 27 de abril de 2021.
Contudo, de fato, o endereço indicado pela Embargada é o mesmo que consta na plataforma da Receita Federal.
Malgrado ao fato da Embargante utilizar o endereço informado no Contrato, por certo seria necessária a averiguação se a Ré persistia nesse endereço, tendo em vista que a Promessa de Compra e Venda foi firmada em 26 de fevereiro de 2010, 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação.
Dito isso, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
Assim, tomo como início do prazo a manifestação espontânea da Embargada ao juntar a Contestação.
No mais, acerca da preliminar de ilegitimidade, de igual forma, entendo que a razão assiste a Embargada.
Atente-se a parte Embargante que o objetivo dos Embargos de Terceiro, conforme o Códex de Ritos, em seu art. 674, é permitir que aqueles que são estranhos ao processo principal, porém, tiveram constrição sobre seus bens, possam requerer seu desfazimento ou sua inibição.
Não obstante, o mesmo Código traz em seu art. 677, §4º, que a parte legitimamente passiva dos Embargos é aquela a quem o ato de constrição aproveita.
Nessa linha, embora seja compreensível a razão para o ajuizamento contra a Executada, fato é que esse ato vai de notório encontro ao CPC/2015, tornando a parte em questão ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Em que pese a alegação de ser obrigação da Embargada proceder ao desmembramento dos apartamentos e transferir a titularidade do imóvel objeto desta lide, em verdade, essas questões são matéria para outro tipo de ação definida no Código de Processo.
Logo, à míngua da legitimidade da Embargada para figurar como Ré em uma possível Ação de Obrigação de Fazer, não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Diante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, com fulcro no art. 677, §4º, CPC/2015, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, CPC2015.
Custas dispensadas e honorários, os quais arbitro em 10%, pela autora, ficando, contudo, suspensos pelo prazo legal, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 26 de agosto de 2024.
Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE LINELTON VILASBOAS DANTAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:38
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
31/08/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2024 00:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE LINELTON VILASBOAS DANTAS em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:28
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:12
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 05:39
Decorrido prazo de JOSE LINELTON VILASBOAS DANTAS em 25/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:39
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:01
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
21/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
28/09/2021 08:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 11:20
Declarada incompetência
-
12/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2021 01:49
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 22:35
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
25/06/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
11/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 21:56
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 30/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 22:49
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
08/06/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 06:40
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
11/05/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 08:58
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 15/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 08:46
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
24/02/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
16/02/2021 18:24
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/02/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2021 14:45
Decorrido prazo de ZENAIDE CAMPOS VILASBOAS DANTAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 16:26
Juntada de Ofício
-
17/12/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 13:58
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
05/11/2020 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:45
Distribuído por dependência
-
31/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8087558-55.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Hugo da Silva Maia Filho
Advogado: Talita Duarte Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2020 02:41
Processo nº 8004852-14.2024.8.05.0150
Rita de Cassia Reis Pistolato
Banco C6 S.A.
Advogado: Pedro Goes Durr
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 18:46
Processo nº 8140952-69.2023.8.05.0001
Saayd Nagib Boery Ferreira
Ludmila Caroline Damasceno Souto
Advogado: Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 16:21
Processo nº 8000416-04.2023.8.05.0067
Sousa de Oliveira Consultoria Financeira...
Souza de Miranda Construtora LTDA
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 16:26
Processo nº 8015791-06.2023.8.05.0080
Jessica Lima dos Santos
Cosb Vi - Centro Odontologico do Sorriso...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 16:46