TJBA - 8003613-19.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003613-19.2016.8.05.0032 Cautelar Inominada Jurisdição: Brumado Requerente: Wesley Santos Moitinho Advogado: Carlos Henrique Ramos Da Silva (OAB:BA20436) Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Requerente: Poliana Santos Moitinho Advogado: Carlos Henrique Ramos Da Silva (OAB:BA20436) Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Requerente: Deuselia Da Silva Santos Advogado: Carlos Henrique Ramos Da Silva (OAB:BA20436) Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Requerente: Verosina Rosa Moitinho Advogado: Carlos Henrique Ramos Da Silva (OAB:BA20436) Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Requerido: Perinalva Dias Da Silva Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710) Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Intimação: Proc. nº 8003613-19.2016 Trata-se de ação de Sonegados ajuizada por Wesley Santos Moitinho e outros em face de Perinalva Dias da Silva, cuja tramitação se arrasta por considerável lapso temporal.
As partes já apresentaram suas alegações finais, estando o processo, em princípio, apto para julgamento.
No entanto, tanto a parte autora quanto a ré levantaram questões processuais pendentes, relacionadas à produção de provas e à admissibilidade de documentos juntados nos autos.
I – DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO E DA PRECLUSÃO Inicialmente, cumpre salientar que este processo já se encontra em fase avançada, com instrução processual encerrada e alegações finais apresentadas.
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da duração razoável do processo e da economia processual, impondo ao juiz o dever de zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
A insistência das partes em trazer novos pedidos e provas, após o encerramento da instrução, revela-se uma estratégia processual que não pode ser tolerada indefinidamente, sob pena de violação desse princípio.
A parte autora impugnou a juntada de documentos pela ré, alegando que foram apresentados após a fase instrutória.
O art. 434 do CPC é claro ao dispor que os documentos devem ser apresentados até a fase de saneamento, exceto para contrapor fatos novos, o que não se verifica no caso presente.
Os documentos anexados pela ré não decorrem de fatos novos supervenientes, mas de diligências que, conforme argumentado, foram recentemente acessadas, o que não justifica a intempestividade de sua apresentação após a instrução.
Defiro, portanto, o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela ré nos IDs 410583031, 410583033, e 410583034, uma vez que não foram apresentados em momento processual oportuno e não constituem fatos novos.
II – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO E DA PERTINÊNCIA DA PROVA A ré requer a expedição de ofício ao Banco Sistema S.A. (antigo Banco Bamerindus) para obtenção de informações bancárias referentes ao ano de 1994, visando comprovar a origem dos recursos utilizados para a constituição de sua empresa.
Ressalte-se que a produção de provas é regida pelos princípios da necessidade e utilidade (art. 370 do CPC), devendo o juiz indeferir aquelas que se mostrarem meramente protelatórias ou irrelevantes para a solução da controvérsia.
No caso em questão, verifica-se que a ré já teve diversas oportunidades para apresentar documentos que comprovassem sua capacidade financeira no período indicado, e a alegação de que somente agora busca a prova junto à instituição bancária carece de justificativa plausível, principalmente considerando-se o longo lapso temporal do processo.
Trata-se de expediente que, neste momento processual, caracteriza-se como protelatório, e, portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Sistema S.A., por falta de relevância imediata à resolução da lide.
III – DA CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS No que se refere ao pedido de citação de terceiros interessados, a ré alega que parte dos bens descritos pelos autores como sonegados pertencem a terceiros, os quais não teriam sido citados para integrar o processo.
Entretanto, cabe destacar que a ré já teve oportunidade de arguir tal questão no início do processo, e a alegação agora se revela tardia.
Além disso, não se vislumbra, na atual fase processual, a necessidade de inclusão de terceiros, pois, conforme disposição do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário deve ser formado no momento adequado, sob pena de preclusão.
A alegação de que parte dos bens são de terceiros deveria ter sido levantada em fase apropriada, sob o risco de prejudicar a celeridade e a eficiência processual.
Indefiro, portanto, o pedido de citação de terceiros interessados.
IV – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, decido: Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pela parte ré nos IDs 410583031, 410583033 e 410583034, em razão da intempestividade da sua juntada.
Indefiro o pedido da ré para expedição de ofício ao Banco Sistema S.A., por se tratar de prova irrelevante e protelatória neste momento processual.
Indefiro o pedido de citação de terceiros interessados, em razão da preclusão e do avançado estágio processual.
Com o saneamento das questões processuais pendentes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
BRUMADO/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
15/09/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS MOITINHO em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS MOITINHO em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DEUSELIA DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de verosina rosa moitinho em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 07:10
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS MOITINHO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:10
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS MOITINHO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:10
Decorrido prazo de DEUSELIA DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:10
Decorrido prazo de verosina rosa moitinho em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/02/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:41
Expedição de despacho.
-
23/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 21:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
16/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
18/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
26/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:24
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 11/09/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:11
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 11/09/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
15/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 07:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:13
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 13/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:29
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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08/10/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
16/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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