TJBA - 8000015-20.2018.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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16/07/2025 19:34
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 26/02/2025 23:59.
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15/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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17/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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17/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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17/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:51
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000015-20.2018.8.05.0054 Desapropriação Jurisdição: Catu Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Carlos Roberto Silva Mota Advogado: Bruno Sales Mota (OAB:BA29852) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000015-20.2018.8.05.0054.
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
REU: CARLOS ROBERTO SILVA MOTA.
Vistos e etc. 1- Tratam-se, os autos, de homologação de acordo em AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos. 3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. 4- Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão. 5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. 6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. 7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 58929860, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. 9- Custas pelas partes de forma equitativa (CPC, art. 90, §2), salvo isenção legal/gratuidade da justiça, ou se de outro modo tiver sido disposto no acordo aqui homologado.
Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3).
Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Expeça-se o respectivo alvará, conforme requerido no ID 421376562. 11- Em tempo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. 12- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 13- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
05/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO SALES MOTA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:50
Homologada a Transação
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19/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2021 01:14
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 01/06/2020 23:59.
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22/05/2021 11:59
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 22:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 20:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/05/2020 19:55
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 01:04
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 18/02/2020 23:59:59.
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02/03/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 09:41
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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06/02/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 15:17
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 03:06
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:25
Expedição de Carta.
-
24/09/2019 13:14
Expedição de intimação.
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02/08/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
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29/05/2019 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 01:06
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 06/12/2018 23:59:59.
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04/05/2019 01:05
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 19/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 01:17
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
14/04/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 13:41
Expedição de despacho.
-
10/04/2019 13:41
Expedição de despacho.
-
10/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 10:17
Juntada de ata da audiência
-
22/02/2019 11:40
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2019 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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20/02/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 11:52
Expedição de intimação.
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16/01/2019 11:49
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2019 10:03
Juntada de ata da audiência
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09/01/2019 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2018 02:47
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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12/12/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:13
Expedição de citação.
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10/12/2018 15:13
Expedição de intimação.
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10/12/2018 15:05
Juntada de ata da audiência
-
01/12/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 09:54
Expedição de intimação.
-
27/11/2018 09:50
Expedição de intimação.
-
27/11/2018 09:50
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 22:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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