TJBA - 8001785-95.2024.8.05.0229
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001785-95.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: R Dos Santos Sampaio Construcao Advogado: Marcio Neves Barbosa (OAB:CE47233) Reu: Redecard S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001785-95.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: R DOS SANTOS SAMPAIO CONSTRUCAO Advogado(s): MARCIO NEVES BARBOSA (OAB:CE47233) REU: REDECARD S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a parte autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Inclusive, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros).
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.
Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:17
Decorrido prazo de R DOS SANTOS SAMPAIO CONSTRUCAO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:04
Decorrido prazo de R DOS SANTOS SAMPAIO CONSTRUCAO em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:41
Declarada incompetência
-
12/08/2024 06:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 20:22
Decorrido prazo de R DOS SANTOS SAMPAIO CONSTRUCAO em 03/06/2024 23:59.
-
10/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:21
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:30
Expedição de carta.
-
08/05/2024 23:30
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 23:29
Expedição de carta.
-
08/05/2024 23:29
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 20:20
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
08/05/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a R DOS SANTOS SAMPAIO CONSTRUCAO - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
22/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013962-24.2022.8.05.0080
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Heverton de Jesus Machado
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:19
Processo nº 0000638-20.2012.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cicero Alves Monteiro
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 13:01
Processo nº 0000638-20.2012.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cicero Alves Monteiro
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2012 10:02
Processo nº 0507613-65.2014.8.05.0080
Lismar de Almeida Rocha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marcelo Silva Ragagnin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2021 13:21
Processo nº 8000445-55.2023.8.05.0099
Dt Muquem de S. Francisco
Gilmario da Cruz de Lunas
Advogado: Walisson Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2023 22:21