TJBA - 8060175-66.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:02
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de SARA MARIA MORAES LIMA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SARA MARIA MORAES LIMA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8060175-66.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sara Maria Moraes Lima Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Agravado: Municipio De Brumado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060175-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SARA MARIA MORAES LIMA Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO SARA MARIA MORAES LIMA interpôs o presente Instrumental, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade n.º 8000334-44.2024.8.05.0032, movida em desfavor da MUNICÍPIO DE BRUMADO, que dispôs: (…)No caso vertente, diante da existência de indícios de que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, fora determinada sua intimação para que apresentasse provas da necessidade do benefício (ID 431111285).
Contudo, mesmo após a sua intimação, não trouxe prova suficiente da alegada insuficiência de recursos.
Dos documentos acostados, em especial o recibo de declaração de imposto de renda (ID 442285343), infere-se que a parte autora aufere renda anual superior à R$60.000,00 (sessenta mil reais), não se podendo deduzir que seja pessoa pobre na acepção da Lei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Por fim, no prazo sobredito, deverá informar o e-mail das partes ou, em sendo o caso, justificar a impossibilidade (CPC, art. 319, II).
Certificado o não recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. (…) - (id. 448341684 – autos referência).
Em seu arrazoado, sustentou que o decisum merece ser reformado, porquanto a declaração por si firmada e os documentos anexados aos fólios originários são suficientes à comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Argumentou que possui renda mensal de R$3.561,58 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e enfrenta despesas significativas, incluindo um aluguel de, aproximadamente, R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além do pagamento de um empréstimo bancário, no patamar de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) mensais, plano de celular equivalente a R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) por mês, além de precisar cobrir as despesas básicas do lar, como alimentação, gás, luz e itens de higiene pessoal, internet, além de custos com medicamentos, exames e consultas médicas.
Destacou que é servidora pública, desprovida de recursos para custear os emolumentos processuais atinentes.
Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, a fim de suspender os efeitos da decisão, determinando-se o prosseguimento do feito, sem o recolhimento de despesas processuais (id:70313754).
Colacionou a documentação necessária, considerando que a lide principal tramite eletronicamente, no sistema PJE.
Assim, vieram os autos conclusos. É do relatório.
Decido.
Do exame respectivo, dessume-se que o presente Instrumental não preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento.
Cediço que, dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, encontram-se o cabimento e a tempestividade, devendo o mesmo ser manejado contra as decisões previstas no rol do CPC/2015 e no prazo ali previsto, sob pena de não conhecimento.
Observa-se que a decisão obliterada foi proferida no dia 10/06/2024, com disponibilização no DJE de 17/06/2024 (id: 449507706).
Verifica-se, ainda, que o presente Instrumental foi interposto em 30/09/2024, de forma extemporânea.
A Agravante, após o indeferimento do benefício, buscou a reconsideração do posicionamento jurisdicional (id:460514292), o que, de fato, não foi acatado pelo Juiz primevo, que, no dia 24/09/2024, decidiu: “Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 448341684, formulado pela parte autora, em que se objetiva seja oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, antes do indeferimento do pedido (ID 460514292). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tenho que não se trouxe aos autos novas circunstâncias capazes de modificar a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.
Isso porque, considerando os documentos que constam nos autos, em especial o recibo de declaração de imposto de renda (ID’s 442285343 e 460514301), infere-se que a parte autora aufere renda anual superior à R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se podendo deduzir que seja pessoa pobre na acepção da Lei.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 460514292, razão pela qual mantenho a decisão proferida ao ID 448341684 por seus próprios fundamentos.” - id:465437895 (autos referência).
Sendo assim, conclui-se que a presente irresignação deixou de atender a requisito formal de admissibilidade, porque extemporânea, ex vi do art. 932, III, do CPC: “Art. 932 do NCPC.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Gize-se que o STJ já firmou entendimento, no sentido de que não ocorre a interrupção do prazo, para interposição de Agravo Instrumento, pela apresentação de pedido de reconsideração, sendo este, também, o posicionamento desta Egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO APÓS DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (…) Não cabimento de Agravo de Instrumento da decisão que indefere o pedido de reconsideração por não estar elencada no rol das agraváveis do Novel Códex de Ritos Pátrio.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Decisão de primeiro grau mantida nos pontos atacados.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Decisão de primeiro grau mantida nos pontos atacados.” (TJ/BA, Agravo n.º 0024051-70.2017.8.05.0000, Rel.: Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 25/07/2018); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se que a decisão que não acolheu o pedido do executado, no sentido de chamar o feito à ordem, questionando irregularidades do bloqueio realizado, equivalente a pedido de reconsideração, foi protocolado quando já ultrapassado o prazo de impugnação. 2.
O Agravo de Instrumento manejado é intempestivo, tendo em vista que foi interposto após o decurso do prazo recursal, que teve início em 09/05/2017 e findou-se em 30/05/2017, sendo o recurso interposto em 26/07/2017.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ/BA, Agravo n.º 0016915-22.2017.8.05.0000/50000, Rel.
Des.
MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 28/04/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MICRO-ÔNIBUS QUE AVANÇA SINAL VERMELHO E COLIDE COM ÔNIBUS.
PASSAGEIRA LESIONADA NOS OLHOS E PERNAS.
PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
DECISÃO QUE ATRIBUÍ O ÔNUS DE PAGAMENTO À COOPERATIVA RÉ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACIONADA QUE DEIXA DE RECORRER NO MOMENTO OPORTUNO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/BA, AG. n.º 0026661-11.2017.8.05.0000, Re.: Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 11/04/2018).
Registre-se que a Recorrente deixou de se insurgir, à época, com o instrumento processual próprio, limitando-se a postular reconsideração do pronunciamento judicial.
Ex positis, não conheço do Agravo, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
P.I.C.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
08/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:08
Não conhecido o recurso de SARA MARIA MORAES LIMA - CPF: *40.***.*96-43 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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