TJBA - 0573038-77.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:43
Juntada de Ofício
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11/11/2024 09:30
Juntada de informação
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11/11/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:53
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:53
Decorrido prazo de EDGARD BASTOS DA SILVA PITANGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0573038-77.2017.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rafael Cardoso Pitangueira Advogado: Rafael Cardoso Pitangueira (OAB:BA67602) Requerido: Edgard Bastos Da Silva Pitangueira Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0573038-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA Advogado(s): RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA (OAB:BA67602) REQUERIDO: EDGARD BASTOS DA SILVA PITANGUEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de EDGARD BASTOS DA SILVA PITANGUEIRA, sendo o único herdeiro o neto Rafael Cardoso Pitangueira.
Proferida a sentença ID 391301921.
Publicada e transitada em julgado ID 393838789.
Realizado o pagamento das custas processuais ID 396159782.
E iniciado o cumprimento da sentença ID 396159780.
Em 29 de agosto de 2023,o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE PASCOAL peticionou nos autos, informando que o apartamento herdado pelo inventariante possuía dívidas condominiais e que o inventariante não se manifestou quando intimado da habilitação de crédito, requerendo assim, que o inventário fosse desarquivado e que o inventariante fosse intimado para realizar o depósito judicial (ID 407490177).
Instado a se manifestar, o herdeiro alegou que a via eleita era errônea, e que conforme documentos colacionados aos autos, o credor havia ingressado com uma ação de cobrança, conforme processo de nº 01109719720248050001, requerendo assim, o desentranhamento dos pedidos do condomínio, e a apreciação do pedido de alvará do saldo existente na conta judicial (verbas de agosto de 2023 a julho de 2023). É O RELATÓRIO.
Vieram os autos conclusos.
No tocante ao pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE PASCOAL, referente à cobrança de contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias, entendo que tal pedido não merece prosperar, pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, o inventário dos bens do cujus já transitou em julgado, conforme preceituam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, o que impede uma rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada.
Dessa forma, é incabível a interposição de petição superveniente pelo condomínio para exigir o que entenda de direito neste processo.
Além disso, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, somente pode ser considerado título executivo extrajudicial quando houver previsão expressa na convenção condominial ou, ainda, quando devidamente aprovado em assembleia geral, com a devida documentação comprobatória.
No presente caso, não restou demonstrada a existência de tais requisitos, razão pela qual não se configura a natureza de título executivo extrajudicial.
Importa ainda salientar que o herdeiro comprovou que o credor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE PASCOAL, já ajuizou ação cível autônoma relativa à cobrança do mesmo crédito, e que, inclusive, já houve a citação devida nos autos daquela demanda.
Sendo assim, tal circunstância implica a perda superveniente do objeto do presente pedido, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC. 2.
Hipótese na qual não se vislumbra sequer interesse de agir do habilitante, que já promoveu a execução do mesmo crédito pela via executiva ordinária.
Desnecessidade do pedido de habilitação. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210686069001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DISCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
ART. 643 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados, de modo que, havendo impugnação de qualquer dos herdeiros ou do pedido deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC inventariante, como no caso, o. (TJ-MS - AI: 14037569020218120000 MS 1403756-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO.
RESERVA DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INDEFINIÇÃO QUANTO À DÍVIDA E SEU VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
I.
Qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias ordinárias?, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o pagamento, nos termos do artigo 1.997, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 64, §§ 1º e 2º, e 643 do Código de Processo Civil.
II.
Havendo incerteza tanto em relação à existência como à liquidez do crédito, não há direito subjetivo à reserva de bens no inventário para o seu pagamento, consoante a inteligência do parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com o artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário representa simples incidente processual cuja resolução, salvo circunstâncias extraordinárias, não dá respaldo a arbitramento de honorários advocatícios.
IV.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária não se verifica sucumbência hábil a justificar condenação em honorários advocatícios, segundo prescreve o artigo 88 do Código de Processo Civil, salvo quando se instala litigiosidade sobre a existência do direito material, o que não ocorre quando a habilitação e reserva de bens no inventário são indeferidos devido à simples objeção do espólio.
V.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07418095920208070000 DF 0741809-59.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: A) INDEFIRO o pedido ID 407490177, pelos fundamentos expostos; B) Defiro a expedição de alvará postulada no ID 458141729, referente ao saldo existente na conta judicial; C) DEFIRO o pedido referente à solicitação do Extrato de todas movimentações da Conta judiciária: ID no: 0709310345000297805, no Banco de Brasília - BRB, para fins de prova em face dos balanços contábeis do Órgão Ministerial (administrativamente).
DEMAIS DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO: Expeça-se translado desta decisão para os autos de nº 8032813-23.2023.8.05.0001, para fins de conhecimento do juízo desta decisão, bem como nos autos da ação cível informada na petição ID 458141731, sob o nº 0110971-97.2024.8.05.0001.
Oficie-se ao Banco de Brasília - BRB, para que envie a Cópia do Extrato de todas movimentações da Conta judiciária: ID no: 0709310345000297805; Expeça-se o ALVARÁ NECESSÁRIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, Arquive-se os autos, com a devida baixa.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar -
30/09/2024 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 23:55
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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20/09/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/08/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:47
Juntada de informação
-
21/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 22:25
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 22:22
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 15:35
Decorrido prazo de EDGARD BASTOS DA SILVA PITANGUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:48
Baixa Definitiva
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29/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 07:16
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:20
Decorrido prazo de EDGARD BASTOS DA SILVA PITANGUEIRA em 07/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:45
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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04/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
31/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 16:57
Homologado o pedido
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26/05/2023 10:24
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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24/05/2023 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 21:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
22/05/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2023 14:06
Outras Decisões
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06/03/2023 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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15/12/2022 23:08
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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06/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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26/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/04/2022 00:00
Mandado
-
30/04/2022 00:00
Mandado
-
30/04/2022 00:00
Mandado
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2021 00:00
Publicação
-
05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 00:00
Mero expediente
-
05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Mandado
-
07/03/2020 00:00
Mandado
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2019 00:00
Mero expediente
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Deliberação da partilha
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
21/09/2018 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/04/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 00:00
Mero expediente
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
24/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2018 00:00
Mero expediente
-
19/12/2017 00:00
Documento
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Documento
-
01/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 00:00
Expedição de Termo
-
29/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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