TJBA - 0000248-79.1992.8.05.0147
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 0000248-79.1992.8.05.0147 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Flodoaldo Alves Dos Anjos Executado: Nali Alves De Souza Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000248-79.1992.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: FLODOALDO ALVES DOS ANJOS e outros Nome: FLODOALDO ALVES DOS ANJOS Endereço: à rua do Meio, 16, casa, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: NALI ALVES DE SOUZA Endereço: Rua do Meio, 16, casa, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 27 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 09:40
Expedição de despacho.
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30/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NALI ALVES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FLODOALDO ALVES DOS ANJOS em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:54
Expedição de intimação.
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04/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Expedição de intimação.
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27/09/2023 09:53
Expedição de intimação.
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27/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
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25/12/2022 23:45
Mandado devolvido Negativamente
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25/12/2022 23:15
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2022 12:56
Expedição de intimação.
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13/12/2022 12:56
Expedição de intimação.
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13/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 03:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
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10/07/2019 20:34
Devolvidos os autos
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10/07/2019 11:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/05/2019 09:18
REMESSA
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17/08/2017 13:22
CONCLUSÃO
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19/06/2017 09:14
MERO EXPEDIENTE
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06/04/2015 14:37
PETIÇÃO
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06/04/2015 14:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/12/2014 09:47
RECEBIMENTO
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18/12/2014 09:35
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2014 12:45
CONCLUSÃO
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02/03/2012 09:09
REDISTRIBUIÇÃO
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19/01/2012 17:45
REMESSA
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06/06/1997 00:00
MERO EXPEDIENTE
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06/07/1992 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/1992
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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