TJBA - 0503006-38.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0503006-38.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Roque Araujo Da Cruz Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Interessado: J Lagoa Motocicletas Ltda - Epp Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0503006-38.2016.8.05.0274 AUTOR: JOSE ROQUE ARAUJO DA CRUZ RÉU: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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01/09/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Petição
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20/04/2022 00:00
Expedição de Edital
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11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2019 00:00
Petição
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21/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2018 00:00
Documento
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03/12/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2018 00:00
Audiência Designada
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08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2018 00:00
Mero expediente
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17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2016 00:00
Mero expediente
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23/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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