TJBA - 0191694-02.2007.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0191694-02.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcus Vinicius Grisi Pessoa Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0191694-02.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Marcus Vinicius Grisi Pessoa Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/10/2021 08:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 21/10/2021 23:59.
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24/08/2021 08:56
Expedição de decisão.
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20/08/2021 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 08:18
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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04/08/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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26/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 11:41
Deferido o pedido de
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19/10/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 13:37
Conclusos para decisão
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07/04/2020 23:56
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Recebimento
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04/07/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Recebimento
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Remessa
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10/12/2012 00:00
Mero expediente
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09/11/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Recebimento
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03/10/2012 00:00
Remessa
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23/07/2012 00:00
Recebimento
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21/06/2012 00:00
Mandado
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18/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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07/06/2011 16:01
Ato ordinatório
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27/08/2009 10:55
Expedição de documento
-
26/08/2009 12:05
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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