TJBA - 8080110-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8080110-65.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Marlene Dos Santos Ramos Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569) Parte Re: Justino Dias De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8080110-65.2019.8.05.0001 AUTOR: PARTE AUTORA: MARLENE DOS SANTOS RAMOS RÉU: PARTE RE: JUSTINO DIAS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pela autora, através do pedido formulado em id. 422238421, por advogada com poder especial para tanto (id. 41571655), sendo desnecessária a concordância do réu, posto que tinha oferecido defesa ainda (art. 485, §4, do CPC); e, com amparo no art.200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas, se houver, pela desistente, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/10/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:26
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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18/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 01:47
Mandado devolvido Negativamente
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27/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:23
Conclusos para despacho
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24/03/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 02:48
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS RAMOS em 28/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 21:09
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2020 21:07
Mandado devolvido Negativamente
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03/02/2020 03:57
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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31/01/2020 09:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/01/2020 09:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/01/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 12:55
Conclusos para despacho
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06/12/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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