TJBA - 8019223-47.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Publicado em 26/05/2025.
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30/06/2025 22:08
Decorrido prazo de MICHELE ALMEIDA CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82836889
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25/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82836889
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22/05/2025 10:37
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELE ALMEIDA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MICHELE ALMEIDA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 05:13
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 17:37
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/01/2025 11:54
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHELE ALMEIDA CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos ATO ORDINATÓRIO 8019223-47.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a.
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelado: Michele Almeida Carvalho Advogado: Ana Valeria De Santana (OAB:BA66689-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019223-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: MICHELE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s): ANA VALERIA DE SANTANA (OAB:BA66689-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8019223-47.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a.
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelado: Michele Almeida Carvalho Advogado: Ana Valeria De Santana (OAB:BA66689-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019223-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MICHELE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s):ANA VALERIA DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
SAÚDE.
HOSPITAL.
ATENDIMENTO INADEQUADO.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANOS ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO.
SÚMULA 387 DO STJ.
DANOS MATERIAS.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO IMPROVIDO.
O dano moral está previsto nos incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal e equivale a uma reposição do dano psicológico e pessoal, sendo desnecessária a sua prova por se tratar de presunção in re ipsa.
O dano moral, no caso dos autos, está ínsito na negligência cometida pelos prepostos dos Apelantes, que culminaram em demora no tratamento adequado à queixa da paciente, Apelada, colocando sua saúde em risco.
Tratando-se de responsabilidade objetiva para que se configure o dever de indenizar necessário apenas a ocorrência de ato ilícito, o liame causal entre a ação e o resultado, nos exatos termos do quanto disposto no art. 14 do CDC.
O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado levando em conta a análise das circunstâncias específicas do caso, atentando para a gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, e, repercussão do fato, a fim de representar um montante de valor razoável.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há que se manter o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença, vez que não se apresenta irrisório para as ofensoras, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito das vítimas.
No tocante aos danos materiais, de acordo com o art. 927 do CC, toda pessoa que sofre um dano tem o direito de ser reparada, todavia, o dano precisa ser comprovado.
Compulsando os autos, verifica-se várias notas/recibos referentes a compras de medicamentos em farmácia, diárias, taxas e medicamentos utilizados durante o período da internação no hospital que, alcançam a quantia de R$ 1.653,42 (hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), fixada na sentença como valor de indenização por danos materiais.
Os danos estéticos se configuram por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.
São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.
De acordo com a súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
No caso dos autos, restou provado o dano estético, a partir da prova técnica produzida, pois Apelada em decorrência da falha na prestação dos serviços pelos Apelados, ficou com deformidade permanente em sua orelha esquerda, capaz de lhe constranger e apenas corrigível mediante realização de cirurgia plástica.
No tocante à fixação do quantum dos danos estéticos, devem ser observados alguns fatores, tais como grau de deformidade da vítima, o potencial de visibilidade e a extensão da cicatriz, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, considerando ser a Apelada mulher, jovem, e a deformidade permanente ter sido considerada grau III - moderada, pela expert do juízo, não merece retoques a verba fixada a título de indenização por danos estéticos, vez que o valor de R$ 15.000,00 não se apresenta elevado suficiente para a ofensora, tampouco capaz de gerar o enriquecimento ilícito da vítima, ora Apelada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8019223-47.2021.8.05.0001 , da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e Apelada – MICHELE ALMEIDA CARVALHO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 2 -
04/10/2024 02:03
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - CNPJ: 12.***.***/0103-18 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 12:17
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/09/2024 11:07
Retirado de pauta
-
01/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
21/08/2024 09:13
Solicitado dia de julgamento
-
16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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