TJBA - 8002228-73.2018.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002228-73.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Sandra Maria Da Conceicao Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165) Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512) Reu: Ivan Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002228-73.2018.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] Nome: SANDRA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Recife, 321, (PRÓXIMO AO ESTANDE DE TIROS), Rodoviários, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-560 Nome: IVAN RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Vistos.
O processo encontra-se paralisado dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 09:40
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:25
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 26/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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20/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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20/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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20/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 12:42
Expedição de intimação.
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27/06/2024 08:43
Expedição de intimação.
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27/06/2024 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 17:06
Expedição de intimação.
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15/04/2024 17:02
Juntada de vista ao mp
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:34
Expedição de intimação.
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27/09/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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04/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:09
Expedição de citação.
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27/04/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/06/2021 21:16
Declarada incompetência
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10/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
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23/04/2019 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2019 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2019 11:03
Juntada de Certidão
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25/09/2018 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2018 12:06
Conclusos para decisão
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17/08/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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