TJBA - 0502110-92.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0502110-92.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marinalva Maria De Jesus Advogado: Camilla Lopes Fischer (OAB:BA28704-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Representante: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502110-92.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARINALVA MARIA DE JESUS Advogado(s):CAMILLA LOPES FISCHER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES ANTES DE 31/03/2021 E DOBRADA APÓS ESTA DATA.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O caso dos autos se trata de típica relação de consumo, ainda que por equiparação, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista.
II.
O laudo pericial foi conclusivo e afirma categoricamente que a impressão digital constante no instrumento apresentado pela casa bancária não foi postada pela parte autora.
III.
A declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe.
IV.
O novel entendimento do STJ, é de ser prescindível a demonstração da má-fé para a devolução dobrada de valores indevidamente descontados, entretanto, com a modulação dos efeitos, sua aplicação ocorrerá a partir do trânsito em julgado da sobredita decisão, 31/3/2021.
V.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14, do CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
VI.
A fixação do valor indenizatório, por sua vez, terá dupla finalidade: compensar o ofendido, uma vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio imaterial ao estado anterior ao dano e o de desestimular o ofensor do dano, para que não volte a cometer atos semelhantes, sempre pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502110-92.2016.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista/BA, em que são partes apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e apelada MARINALVA MARIA DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
15/09/2022 17:37
Comunicação eletrônica
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15/09/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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03/09/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2022 00:00
Petição
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22/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Documento
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20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2022 00:00
Mero expediente
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10/06/2022 00:00
Publicação
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2022 00:00
Mero expediente
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18/05/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Petição
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26/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2022 00:00
Mero expediente
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08/04/2022 00:00
Petição
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19/03/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/02/2022 00:00
Documento
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23/02/2022 00:00
Documento
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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14/08/2019 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2016 00:00
Petição
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19/10/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2016 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2016 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/06/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Publicação
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05/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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05/05/2016 00:00
Audiência Designada
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05/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
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14/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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