TJBA - 8002378-26.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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05/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:48
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002378-26.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Silverio Dos Santos Reis Advogado: Bruno Matos Silva (OAB:BA64080) Advogado: Geovan Da Silva Lira Junior (OAB:BA64079) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Everaldo Ferreira Junior Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Ferreira Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002378-26.2023.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefícios em Espécie, Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] AUTOR:AUTOR: SILVERIO DOS SANTOS REIS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão de benefício, tenho que a produção de prova técnica pericial faz-se indispensável, razão pela qual, com amparo no poder de instrução do juiz (art.370 do CPC), a fim de dirimir a controvérsia acerca da capacidade da parte autora, determino: 1.
Determino a prova pericial nomeando como perito judicial Dr.
Everaldo Ferreira Junior, CRM 12313, Clínica Traumatologia e Ortopedia – CTO, com endereço à Avenida Barros e Almeida, N.340, Centro, na Cidade de Santo Antônio de Jesus, do Estado da Bahia, contatos: (75) 3631-7444, e-mail:[email protected],devendo o mesmo ser intimado a manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do múnus, advertindo-o que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função. 2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, valor permitido para perícias médicas realizadas em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, os quais deverão ser recolhidos pela parte ré, o INSS, devendo esta ser intimada para proceder ao depósito judicial dos honorários. 3.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia e quesitos, assim como para que a parte ré proceda ao recolhimento dos honorários periciais. 4.
Após o decurso do prazo, oficie-se o perito para indicar a data e o local da realização da perícia. 5.
Em seguida, intimem-se as partes do local e da data da realização da perícia. 6.
Caberá ao patrono da parte autora alertar a seu cliente que deverá apresentar ao perito cópia de todos os documentos médicos necessários à realização da perícia, como relatórios, atestados, receitas, antigos ou novos. 7.
O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, com respostas aos quesitos deste Juízo e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial. 9.
Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 12:46
Expedição de despacho.
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27/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 23:00
Decorrido prazo de BRUNO MATOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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22/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 04:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 16:29
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002378-26.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Silverio Dos Santos Reis Advogado: Bruno Matos Silva (OAB:BA64080) Advogado: Geovan Da Silva Lira Junior (OAB:BA64079) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: Processo nº: 8002378-26.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: SILVERIO DOS SANTOS REIS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Atribuo a este ato força de mandado/ofício Defiro, por ora, a gratuidade de Justiça.
Cite(m)-se o(a,s) demandado(a,s) para contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, por advogado(a), sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo da resposta, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação no prazo legal, nos termos do art. 351 do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337 do CPC.
Cumpra-se.
Nazaré-BA, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 20:41
Expedição de despacho.
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08/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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