TJBA - 8078743-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:22
Juntada de intimação
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05/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503503554
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03/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491901745
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03/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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28/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078743-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Jose Costa Barbosa Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny (OAB:BA61587) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8078743-98.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA JOSE COSTA BARBOSA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: MARIA JOSE COSTA BARBOSA em face do INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que começou a identificar descontos de empréstimo consignado, de origem da parte ré, o qual não reconhece a contratação.
Apesar de entrar em contato com a autarquia, não logrou êxito em suspender os descontos.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Após, retornem-me os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE COSTA BARBOSA - CPF: *08.***.*19-53 (INTERESSADO).
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08/11/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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12/02/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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24/01/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:05
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 21:43
Conclusos para despacho
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05/06/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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