TJBA - 0552233-11.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLA ASSIS ROMEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
05/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLA ASSIS ROMEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLA ASSIS ROMEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
17/12/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0552233-11.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carla Assis Romeiro Advogado: Gustavo Henrique Da Silva Lopes (OAB:BA39822) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0552233-11.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CARLA ASSIS ROMEIRO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO R.H.
Tendo em vista o pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora, ID. 478209067, com efeitos imediatos e sem a necessidade de homologação judicial, artigo 200 do CPC, ratifico a sentença de ID. 475769182.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:44
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:22
Expedição de sentença.
-
04/12/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:58
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de procuração
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:51
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de CARLA ASSIS ROMEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de CARLA ASSIS ROMEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0552233-11.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carla Assis Romeiro Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0552233-11.2014.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: CARLA ASSIS ROMEIRO em face de INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Tal alegação não merece acolhimento, uma vez que não se verifica deficiência na hipótese dos autos, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente uma conclusão, possibilitando-se a ampla defesa à parte demandada, afastando possível alegação de prejuízo.
Destarte, há a compreensão dos fatos e pedidos, não podendo ser considerada inepta a petição inicial.
Especificamente, aquilo pleiteado quanto aos prejuízos morais fora formulado de forma clara, objetiva e congruente, determinando de forma eficiente os atos e documentos.
Caso o autor não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Preliminar rejeitada.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 22:18
Expedição de decisão.
-
08/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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28/05/2020 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2016 00:00
Publicação
-
15/04/2016 00:00
Publicação
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14/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2016 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Expedição de Carta
-
09/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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05/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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15/10/2014 00:00
Publicação
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14/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2014 00:00
Mero expediente
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06/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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