TJBA - 8000577-35.2019.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 23:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA DECISÃO 8000577-35.2019.8.05.0267 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Una Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Evilasio Mota Sena Advogado: Eduardo Jose De Araujo Costa (OAB:BA15466) Terceiro Interessado: Maria Osvalda Da Silva Sena Advogado: Eduardo Jose De Araujo Costa (OAB:BA15466) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000577-35.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: EVILASIO MOTA SENA Advogado(s): EDUARDO JOSE DE ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE DE ARAUJO COSTA (OAB:BA15466) DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Assim, ante o erro grosseiro, rejeito sumariamente a peça defensiva de ID 95580951.
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que juntem demonstrativo atualizado do débito, bem como se manifestem acerca do pedido de suspensão de ID 221662668.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
09/11/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 21:49
Outras Decisões
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08/08/2022 08:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 17/08/2021 23:59.
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22/10/2021 08:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2021 13:38
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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06/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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22/07/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA OSVALDA DA SILVA SENA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:41
Decorrido prazo de EVILASIO MOTA SENA em 15/03/2021 23:59.
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11/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 10:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/01/2021 10:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 07:52
Conclusos para despacho
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29/10/2019 07:52
Juntada de Certidão
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25/10/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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